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Portaria PGFN 95/25 é positiva, mas ainda apresenta lacunas

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A Portaria PGFN 95/2025 foi recentemente publicada, com objetivo de regulamentar a dispensa da exigência de garantias em discussões judiciais envolvendo créditos tributários resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública, por ocasião do voto de qualidade previsto no § 9º do artigo 25 do Decreto 70.235/1972.

A possibilidade de dispensa da garantia em casos decididos por voto de qualidade foi inserida no ordenamento jurídico por meio da Lei 14.689/2023, que disciplinou, além da autorregularização de débitos e a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal, as regras para a proclamação de resultados de julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) nas hipóteses de empate nas votações.

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Para compreender melhor essas mudanças, é importante recordar que o inciso II do artigo 25 do Decreto 70.235/1972 estipula que, por existir um sistema paritário com um número par de conselheiros no Carf, é totalmente possível que os julgamentos finalizem em empate. Com isso, considerando a redação original do comando normativo veiculado ao § 9º do artigo 29 da referida lei, o voto de desempate seria dado pelo presidente dos colegiados, que é representante da Fazenda Nacional.

Por ser alvo de grande objeção dos contribuintes, o legislador infraconstitucional havia incluído o artigo 19-E na Lei 10.522/2002, pela redação da Lei 13.988/2020, autorizando que os desempates dos órgãos colegiados administrativos fossem resolvidos, automaticamente, de forma favorável ao contribuinte.

Relembra-se que a inovação legislativa, à época, foi fervorosamente repreendida pelos órgãos fazendários (gerando edição da Portaria ME 260/2020, que interpretou restritivamente o dispositivo legal), até a alteração proposta pela Medida Provisória 1.160/2023, que revogou o artigo 19-E e, restabelecendo o voto de qualidade em favor da Fazenda Pública.

A despeito da perda da vigência da mencionada medida provisória, publicou-se, em 20 de setembro de 2023, a Lei  14.689/2023, instituindo que os votos de qualidades seriam proclamados na forma do § 9º do artigo 25 do Decreto 70.235/1972, ou seja, de forma favorável à Fazenda Pública.

Com objetivo de uma maior conciliação e redução do debate entre Fisco e contribuintes quanto ao voto de qualidade, foram inseridas novas regras para compensar a volta do voto de qualidade pró-Fisco. Entre elas estão, por exemplo, a exoneração da multa e a possibilidade de dispensa de apresentação de garantia para discussão judicial, quando a matéria é decidida pelo voto de qualidade.

Esse segundo ponto foi previsto pelo artigo 4º da Lei 14.689/2023, que dispôs que, para os contribuintes com capacidade de pagamento, era possível a dispensa de apresentação de garantia para discussões judiciais de créditos tributários resolvidos de forma favorável à Fazenda Pública por voto de qualidade.

Após mais de um ano de espera, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou esse dispositivo pela Portaria PGFN 95/2025. A possibilidade de dispensa de apresentação de garantia nos casos decididos por voto de qualidade é extremamente favorável aos contribuintes, auxiliando na redução de gastos com garantias (como apólice de seguro-garantia e carta-fiança), e auxiliando o fluxo de caixa dos contribuintes, que igualmente ficam dispensados de realização de depósito judicial em tais casos. No entanto, ainda assim, o referido ato normativo ainda suscita dúvidas aos contribuintes no que diz respeito à sua aplicabilidade e algumas lacunas.

A portaria traz as condições que devem ser observadas para a dispensa de garantia. São elas, em especial, a capacidade de pagamento do contribuinte e a certificação de regularidade fiscal em relação aos créditos tributários. Portanto, os pontos de observância estão evidenciados na necessidade de se considerar o patrimônio líquido ajustado do sujeito passivo e o histórico de regularidade fiscal por meio de certidão válida por, ao menos, 9 dos últimos 12 meses do ajuizamento da ação judicial.

Acontece que, mesmo com a publicação da portaria, ainda remanescem dúvidas sobre a partir de qual momento o crédito tributário discutido pode ser inserido no pedido administrativo para a dispensa de garantia judicial, e como isso pode influenciar os trâmites do procedimento administrativo coordenado pela PGFN.

Isso porque a Portaria PGFN 95/2025 não é clara sobre a possibilidade de realização do pedido de dispensa de garantia em relação aos créditos tributários que já foram finalizados no contencioso administrativo, por decisão transitada em julgado, mas que ainda não foram encaminhados à inscrição em dívida ativa.

Essa lacuna pode, inclusive, trazer problemas aos contribuintes no momento da adesão ao requerimento, pois, como se sabe, a regularidade fiscal será concedida, nos termos da Portaria, quando haja certidão de regularidade fiscal válida por, ao menos, 9 dos 12 meses anterior à futura ação judicial. Fora isso, os contribuintes ficam obrigados a regularizar os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou se tornarem exigíveis em até 90 dias.

Ainda que o artigo 22 do Decreto-Lei 147/1967[1] preveja o prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa, fato é que a União poderia demorar até quase cinco anos para inscrever o crédito tributário em dívida ativa, e executá-lo judicialmente, tendo em vista o seu prazo prescricional.

Exatamente por isso, a morosidade na inscrição em dívida ativa (ou a necessidade de inscrição do crédito tributário de imediato) é constante alvo de discussão judicial por meio das medidas que pretendem a regularização fiscal mediante a adesão ao programa de parcelamento em relação a débitos fiscais inscritos até determinado período[2].

Essa desconfiança em relação à aplicabilidade da norma disposta na Lei 14.689/2023, regulamentada pela Portaria PGFN 95/2025, estimula uma provável nova mobilização e discussão no Judiciário para maior segurança jurídica na adesão e consequente deferimento no requerimento que dispensa garantia judicial para os créditos tributários consolidados por voto de qualidade.

Da leitura da referida portaria, outro ponto que gera dúvidas é em relação aos Embargos à Execução Fiscal. Isso porque, há previsão de dispensa de apresentação de garantias adicionais para discussão judicial. Ainda, o artigo 6º, IV, prevê que, com o deferimento do pedido, a PGFN ajuizará a Execução Fiscal correspondente. Pelo texto do §3º do artigo 7º da portaria, presume-se que, enquanto vigente a dispensa, não serão realizadas medidas expropriatórias na Execução Fiscal.

A lacuna que fica, contudo, é se tal dispensa aplica-se apenas caso o contribuinte discuta o crédito tributário por meio de Ação Anulatória, isto é, se o contribuinte antecipar ao ajuizamento da Execução Fiscal, ou se a dispensa se aplicaria também caso o contribuinte opte pela discussão por meio de Embargos à Execução Fiscal.

Ainda, na hipótese de possibilidade de discussão por meio de Embargos à Execução Fiscal, não fica claro qual seria o prazo para sua oposição, por ausência de previsão do marco inicial da contagem de tal prazo. Por exemplo, o artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais (LEF [Lei 6.830/1980]) prevê que o prazo é de 30 dias (i) da juntada de apólice de seguro-garantia; (ii) da realização de depósito; (iii) da intimação da penhora, entre outros.

No caso de dispensa de apresentação de garantia, caberia oposição de Embargos à Execução Fiscal, mesmo sem garantia? Se não, o contribuinte perderia o direito a tal benefício, caso não ajuíze Ação Anulatória antes do ajuizamento de Execução Fiscal?  Se sim, o prazo de 30 dias para oposição de Embargos à Execução Fiscal seria contado a partir de qual momento? Do deferimento do pedido? Do ajuizamento da Execução Fiscal? Tais questionamentos ainda não possuem resposta frente à regulamentação e legislação vigentes, de forma que é imprescindível que o Judiciário sane tais lacunas.

Em resumo, é claro que tal possibilidade de dispensa de garantia deve ser encarada como um avanço e benefício, trazendo diversas vantagens aos contribuintes. Todavia, a regulamentação do dispositivo infraconstitucional, por meio da Portaria PGFN 95/2025, ainda padece de esclarecimentos ou complementações que viabilizem maior segurança jurídica na dispensa de garantia judicial para a discussão finalizada no contencioso administrativo pelo voto de qualidade.


[1] Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.

[2] TRF3; Remessa Necessária Cível / Sp 5005676-30.2021.4.03.6128; Relator(a): Marcelo Mesquita Saraiva; Órgão Julgador: 4ª Turma; Data da Decisão: 27/10/2023; Data de Publicação: 08/11/2023, TRF3; Remessa Necessária Cível / Sp 5012593-66.2023.4.03.6105; Relator(a): Antonio Morimoto Junior; Órgão Julgador: 1ª Turma; Data da Decisão: 15/08/2024; Data de Publicação: 15/08/2024.

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