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A Câmara deve analisar as mudanças dos senadores ao PLP 68/2024 e quer votar o projeto o quanto antes, por definição do presidente da Casa, Arthur Lira (PP-AL). Principal projeto de regulamentação da reforma tributária, o PLP 68/2024 trata do regulamento geral do IBS e da CBS, dos regimes diferenciados e do Imposto Seletivo. O projeto foi aprovado na última quinta-feira (12/12) pelo Senado, com mudanças que podem elevar a alíquota geral do IBS e da CBS, e retornou à Câmara. Leia a íntegra.
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A Casa tem esforço convocado com sessões de segunda a sexta-feira. Os parlamentares que integraram o grupo de trabalho que analisou o texto na Câmara participaram das articulações e das conversas sobre mudanças no texto do Senado, originalmente apresentado pelo relator, Eduardo Braga (MDB-AM), que também se reuniu algumas vezes com o próprio Lira.
Duas fontes envolvidas diretamente na negociação ouvidas pelo JOTA apontam que parte dos ajustes de última hora deve cair na Câmara. Entre os pontos de divergência, que podem ser derrubados na Casa, estão a inclusão do saneamento básico nos serviços básicos com desconto de 60% e a inclusão do refino de petróleo na Zona Franca de Manaus (ZFM). Também não há acordo para a manutenção das academias de ginástica no grupo de atividades profissionais com desconto de 30% na nova estrutura tributária.
Confira os pontos alterados no texto que foi aprovado pela CCJ
Substituição tributária para bebidas e produtos do fumo
O complemento ao voto do senador Eduardo Braga inova ao abrir a possibilidade de instituição da sistemática de substituição tributária para o IBS e CBS. O artigo 492 do texto prevê que operações com bebidas alcoólicas, água mineral, refrigerantes, cigarros e outros derivados do fumo poderão estar sujeitas à substituição tributária, por meio da qual o primeiro elo da cadeia é responsável pelo recolhimento antecipado do tributo, em nome das demais companhias.
Ainda segundo o texto, a sistemática deverá ser estabelecida por meio de ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A redação ainda prevê como se dará a formação da base de cálculo dos tributos sujeitos à substituição tributária, e estabelece que nestes casos o contribuinte substituído, ou seja, a empresa que não recolherá o tributo de forma antecipada, não poderá apropriar créditos.
A instituição da substituição tributária, que hoje existe para o ICMS, era uma demanda dos estados, que veem a sistemática como uma forma de antecipar recursos. Representantes dos contribuintes, por outro lado, salientam que a instituição da sistemática adiciona mais uma camada de complexidade à reforma.
O advogado Gustavo Brigagão, do Brigagão Duque Estrada Advogados, salienta que a substituição tributária torna a fiscalização mais simples, à medida que evita a necessidade de que pequenos comércios ou bares tenham que ser fiscalizados individualmente. Por outro lado, a margem de valor agregado (MVA) e o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), que são usados para calcular o tributo devido, precisam ser muito precisos, sob pena de haver diferença entre o que foi recolhido e o valor real da operação.
Ainda, Brigagão destacou que o texto não deixa claro, conforme o sistema atual, que o contribuinte que não está no início da cadeia tem direito à restituição nos casos em que o tributo recolhido for maior em relação ao que deveria ter sido pago. Ainda, não há a previsão de que, na situação oposta, o fisco não poderá cobrar o diferencial entre o que foi recolhido e o que deveria ter sido pago.
Já o advogado Rodolfo Tamanaha, do VCAT Advogados e professor do Mackenzie Brasília, diz que a substituição tributária, no cenário atual, traz praticabilidade ao sistema. Entretanto, no contexto da reforma tributária ela perde o sentido, já que um dos objetivos das mudanças é a simplificação.
“Se está sendo trazida para lei complementar essa possibilidade [de instituição de substituição tributária], o que impede de uma lei complementar futura estender essa possibilidade para outros setores e produtos?”, questiona.
Setor de energia
Foi acolhida uma demanda do setor de energia que buscava adicionar o etanol hidratado no regime monofásico para o período de transição, relativo ao recolhimento de PIS/Cofins, e outra para estabelecer uma equiparação da energia elétrica renovável como matéria-prima para as empresas instaladas em ZPE´s.
Ainda, a nova versão protocolada nesta quarta inclui serviços de transmissão de energia elétrica em um regime diferenciado de incidência do IBS e da CBS. No texto anterior, a previsão era que apenas contribuintes que prestam serviços de distribuição, geração e comercialização poderiam fazer o diferimento, isto é, o recolhimento posterior, até a operação direta com o consumidor. As operações de energia elétrica não possuem reduções nas alíquotas incidentes.
Alíquota zero de IBS/CBS para medicamentos contra diabetes
Um complemento de voto apresentado por Braga reduziu a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento de medicamentos contra diabetes mellitus. A doença foi incluída na linha de cuidados do artigo 146 que contará com essa redução.
O texto anterior incluía apenas as linhas de tratamentos oncológicos; doenças raras; DST/Aids; doenças negligenciadas; e vacinas e soros. Além disso, o novo texto passou a prever que lei complementar estabelecerá o rol taxativo (ou seja, que não admite exceções) de medicamentos que terão alíquota zero para essas linhas. A versão anterior definia que esse rol seria definido por meio de ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Saúde.
Agroindústria exportadora pode ter suspensão de IBS e CBS
Em um movimento que privilegia a agroindústria, o senador Eduardo Braga previu, em sua complementação de voto, que o fornecimento de produtos agropecuários in natura a industriais exportadoras poderá ter suspensão de IBS e CBS. Já havia a previsão de suspensão para comerciais exportadoras, e agora o benefício foi ampliado para as indústrias.
Para que haja a suspensão, entretanto, alguns critérios devem ser cumpridos. Entre outros pontos, as exportadoras devem ter receita bruta decorrente de exportação, nos três anos-calendário imediatamente anteriores ao da aquisição, superior a 50% de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os tributos incidentes sobre a venda.
Ainda, a venda ao exterior deve ser feita em até 180 dias contados da emissão da nota fiscal, sob pena de necessidade de pagamento dos tributos. Caso haja a exportação, entretanto, o não pagamento se torna definitivo, já que a reforma prevê a não incidência de IBS e CBS sobre esse tipo de operação.
Desconto incondicional pode ser excluído do IBS/CBS apenas se for não oneroso
O complemento de voto ao PLP 68/2024 divulgado na tarde desta quarta-feira definiu que o desconto incondicional realizado por meio de programa de fidelidade só poderá ser excluído da base de cálculo do IBS e da CBS se for concedido de forma não onerosa, ou seja, sem a exigência de uma contrapartida.
A mudança consta do artigo 12, parágrafo 3º, do projeto. O texto anterior já previa que esse desconto incondicional realizado por meio de programa de fidelidade poderia ser excluído da base de cálculo dos novos tributos, mas não exigia que ele fosse concedido de forma não onerosa.
Exclusão do IBS/CBS para arrendamento mercantil em admissão temporária
O complemento de voto ao PLP 68/2024 divulgado por Braga excluiu da base de cálculo do IBS e da CBS o arrendamento mercantil de bem submetido a regime aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica no Brasil. A condição é que o IBS e a CBS também sejam recolhidos conforme esse regime. O texto incluiu a previsão no parágrafo 4º do artigo 89 do PLP 68/2024.
Cesta básica
O óleo de soja foi retirado da cesta básica, que é isenta do pagamento de IBS e CBS. O produto passa a estar sujeito a uma alíquota de 40% dos tributos. Por outro lado, entraram na cesta básica produtos com baixo teor de proteína. Braga também deixou de forma clara que o pão francês não estará sujeito ao IBS e CBS. Após os destaques, a erva mate também entrou na Cesta Básica.
Redução de 60%
A CCJ aprovou a redução de 60% das alíquotas para águas minerais, serviços de conservação e recuperação da vegetação nativa e para biscoitos e bolachas de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados. Ainda, estarão sujeitos ao percentual os serviços veterinários e de saneamento.
Redução em critérios para graduação de Imposto Seletivo sobre veículos
Em uma segunda atualização do relatório, publicado nesta terça-feira (10/12), o JOTA identificou que Braga reduziu pela metade os critérios para que as alíquotas do Imposto Seletivo, a serem estabelecidas em lei ordinárias, sejam graduadas em relação a cada veículo. O novo texto apresentado prevê os critérios: I) eficiência energética; II) reciclabilidade de materiais; III) pegada de carbono; IV) emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental), considerado o ciclo do poço à roda; e V) reciclabilidade veicular.
Antes, eram previstos 10 critérios. Os que foram excluídos são: potência do veículo, densidade tecnológica, realização de etapas fabris no país e categoria do veículo. As informações constam do artigo 418, parágrafo único, do parecer. Na prática, o texto manteve critérios mais relacionados ao meio ambiente. Por outro lado, retirou um ponto que beneficiaria a produção nacional, no caso o que identificava a realização de etapas fabris no Brasil.
Mudança redacional preocupa municípios
A atualização do relatório também trouxe uma mudança que preocupou os municípios, motivando uma nota da Confederação Nacional dos Municípios (CNM). A entidade critica uma mudança feita no artigo 11, inciso X, do substitutivo, que trata da definição do local da operação em que há a incidência do IBS para demais serviços e bens móveis imateriais, inclusive direitos. O texto anterior considerava que a operação ocorre no local do domicílio do destinatário. Com o ajuste de Braga, para operações onerosas a operação ocorre no local de domicílio do adquirente, e para não onerosas, no do destinatário.
A mudança, no entanto, permaneceu no texto, contra a vontade da CNM, que afirma que a alteração incentiva a guerra fiscal, compromete a operacionalidade do novo sistema e gera insegurança jurídica.
Como funcionará a transição
As novas regras, que substituem os antigos tributos pelos novos, só serão 100% implementadas em 2033. Até lá, para o IBS, a alíquota será de 0,1% de 2026 a 2028. A partir de 2027, serão aplicadas as reduções para os regimes diferenciados e específicos. Passado esse período inicial de teste, a transição do IBS ocorrerá a partir de 2029, e será cobrada plenamente somente a partir de 2033.
Já para o CBS a transição será mais rápida. Em 2026 a alíquota será de 0,9%, e em 2027 já será cobrada a alíquota plena, com um ajuste de 0,1 ponto percentual até 2028 para compensar a tributação simbólica de 0,1% do IBS no mesmo período.