No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

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Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

Reforma tributária, GT 11 e a necessidade de unificar fiscalização de IBS e CBS

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Com a publicação da Portaria MF 34, de 11 de janeiro de 2024, restou instituído o Programa de Assessoramento Técnico à implementação da Reforma Tributária sobre o Consumo (PAT-RTC), composto por 19 Grupos Técnicos, com vistas a subsidiar a elaboração de anteprojetos decorrentes da Emenda Constitucional 132/2023, para que seja implementada a reforma tributária de consumo no Brasil. Vale lembrar, que nos grupos do governo não há a participação da iniciativa privada e da sociedade.

Assim, paralelamente, surgiram Grupos de Trabalho (GT) que visam contribuir com a regulamentação da reforma tributária sobre o consumo. Dentre esses GTs, pela Frente Parlamentar do Empreendedorismo, unida com as outras frentes e o Instituto Unidos Brasil, surgiu a união entre as Mulheres do Tributário e o Instituto Unidos do Brasil para trazer a participação da sociedade e das empresas no debate da reforma tributária, tornando o debate democrático. 

É importante lembrar o porquê da reforma tributária do consumo.

No Brasil, a complexidade tributária expressa para a tributação sobre o consumo, com tributos que incidem sobre a mesma base, mas com apurações distintas, tem como consequência um volume exorbitante de judicialização causando um ambiente de insegurança jurídica, sendo a principal motivação da reforma.

Assim, a necessidade de simplificação e a transparência tornam-se pressupostos indispensáveis na construção de um ambiente de negócios positivo. Inclusive, importante citar, a simplificação e a transparência fazem parte dos novos princípios constitucionais, assim devem ser perseguidas na edição das leis complementares. 

Um ponto indispensável para a fiscalização tributária é a necessidade quebrar o paradigma de rivalidade entre fisco vs. contribuinte, aquela imagem do leão correndo atrás do contribuinte, deve ficar no passado. É indispensável tratar os contribuintes com isonomia e aumentar o diálogo entre as administrações tributárias com o contribuinte. Afinal, precisamos de um ambiente de cooperação e confiança.

Programas que promovem a cooperação na área tributária mostram aumento na eficiência da fiscalização, otimização na recuperação de débitos tributários e maior celeridade por meio do estímulo à autorregularização. Registre-se que a cooperação também é um dos novos princípios constitucionais. Assim, é imperativo que sejam atendidos  os princípio da simplicidade, da transparência e  da cooperação, alcançando a redução do custo de conformidade e aumentando a eficiência da fiscalização, sempre por meio do diálogo.

O GT 11, sob coordenação do Mulheres no Tributário, entende ser indispensável o estímulo à autorregularização, promovendo a possibilidade do cumprimento voluntário dos compromissos tributários pelos contribuintes antes de uma autuação, alterando procedimentos administrativos fazendários que já pressupõem a má-fé dos contribuintes, para prever a ocorrência de erros de interpretação e, por isso, permitir que o contribuinte promova a regularização das obrigações acessórias e do pagamento do tributo (se for o caso), como etapa que anteceda a lavratura de um auto de infração e imposição de multa.

Tal vertente estará em alinhamento com as boas práticas internacionais na construção de um ambiente de cooperação e consequentemente trazendo crescimento e desenvolvimento para o Brasil.

A conformidade cooperativa em vários países desenvolvidos, inclusive, é uma recomendação da OCDE desde 2013, de forma que é preciso estimular práticas orientadoras e não repressoras por parte da fiscalização, na construção de um ambiente de cooperação de fato, que fique claro que o objetivo é penalizar o mal contribuinte e, por outra via, ajudar o bom contribuinte a estar alinhado às boas práticas, e, deste modo, estimular uma cultura de confiança. 

Considerando a nova previsão constitucional que traz ao sistema tributário os princípios da simplicidade, cooperação e transparência, advém a conclusão de que o novo sistema deverá contemplar um único processo fiscalizatório e um único processo administrativo tanto para IBS como para CBS, o que é uma novidade legislativa e um desafio para que seja promovida, para tais tributos, a integração das administrações fazendárias da federação brasileira.

A ideia de um IVA brasileiro (IBS e CBS) foi de aproximar a tributação do Brasil à tributação de grande parte dos países, trazendo similaridade e simplificação. O IVA dual, CBS e IBS, “nasceram” para preservar as características da nossa federação e preservar o pacto federativo, assim, são tributos que podemos chamar de gêmeos, mesma base de cálculo, mesma hipótese de incidência, mesmo fato gerador.

Se CBS e IBS são tributos “gêmeos” e se o objetivo é a simplificação, não há espaço para aplicação de interpretações diferentes, fiscalizações por diversos entes e um par de processos administrativos sobre o mesmo fato.

Portanto, defendemos que para se alcançar a simplificação, a coordenação da CBS e do IBS podem ser separadas – Comitê Gestor para IBS e Receita Federal do Brasil para CBS, mas a fiscalização, operacionalização, processo administrativo e obrigações acessórias devem ser únicos. 

Dessa forma proposta, ou seja, a fiscalização conjunta e única irá resultar em único processo fiscalizatório, com um único lançamento que veiculará um único auto de infração e imposição de multa (ainda que o lançamento seja “espelhado” para IBS e CBS), resultando também, em único processo administrativo, matéria do GT12.

Vale destacar, que em hipótese alguma defendemos que não persistam as carreiras próprias das estruturas de fiscalização dos entes da federação, bem como com as competências das Secretarias de Fazenda federal, estaduais e municipal.

O que propomos é que seja vencido o desafio de criar uma nova forma de atuação que seja conjunta, de modo que ao lado da reforma tributária do consumo, haja um investimento tecnológico que permita um sistema de fiscalização unificado e avançado para garantir a transparência, a simplificação, a redução de litigiosidade e a segurança jurídica. 

Com essa previsão, constata-se que um sistema único poderia auxiliar na fiscalização conjunta exercida pela União, estados e municípios. Sistema integrado em que as administrações tributárias da federação, imediatamente estão aptas a acessar as informações, de modo que a fiscalização iniciada seria comum a todos os entes e o contribuinte sempre estaria sujeito a uma única fiscalização. 

Não se busca esgotar todos os pontos do GT 11, mas a interpretação, a fiscalização, o contencioso administrativo do IBS e CBS devem ser únicos, para que o pressuposto da simplificação que é princípio basilar da reforma proposta seja cumprido.

Por fim, destaca-se que os trabalhos que estão sob a coordenação do Mulheres no Tributário, compactuam com todas as diretrizes da Reforma do Processo Tributário coordenado pela Comissão de Juristas através da coordenação da brilhante ministra Regina Helena Costa e o professor Marcus Lívio, nossa admiração e respeito por esse importante trabalho que busca unificar, dinamizar e modernizar o processo tributário nacional.

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Este artigo é parte de uma série de sete textos, do projeto Mulheres no Tributário, referente aos grupos de trabalho da reforma tributária

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