No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

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Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

Reforma tributária, PLP 68 e a concretude da fábula

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Importante é sempre repisar o fato da necessidade de uma profunda revisão no Sistema Tributário Nacional vigente, como, aliás, está se realizando pelo Congresso Nacional no corpo dos PLP 68/2024 e 108/2024, frise-se, em cumprimento à EC 132/2023.

Preocupa, entretanto, a percepção de que a indústria nacional exportadora está sendo tratada com menos valia e de modo não isonômico no PLP 68/2024, isto, afirma-se, em fácil comparação com o tratamento disciplinado às comerciais exportadoras que, frise-se, não necessariamente são indústrias, beneficiadas que são no texto proposto com a suspensão de tributos para as operações de exportação de mercadorias ‘in natura’.

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Combine-se esse cenário haver dúvidas e preocupações, inclusive relacionadas à funcionalidade e desconfiança no fiel cumprimento e regulamentação entre partes, no caso, fisco e contribuinte, relacionamento demasiadamente desgastado.

Cite-se, por exemplo, os relacionados aos seguintes temas: MP 1227 ou do “Fim do Mundo”, cujas obrigações acessórias foram incorporadas à legislação de reoneração da folha, com informações de gozo de benefícios fiscais divulgadas, inclusive com erros; Preços de Transferência e o instável ambiente de prestação de informações (e-CAC), combinado a ainda ausência de normatização de assuntos, como para as commodities, cuja minuta de Instrução Normativa “abusiva” foi posta à consulta pública, pois que veladamente trata os contribuintes como abjectos; MP 1262 e o aumento da carga tributária, travestida em suposta harmonização para com as regras OCDE; e, os inúmeros obstáculos e resistências criadas nas políticas de ressarcimento de créditos aos contribuintes etc.

E sobre a histórica, tensa e aumentada relação de desconfiança entre fisco e contribuinte, cabe rememorar a fábula do “sapo e o escorpião” que conta a história de um escorpião que pede a um sapo para o levar através de um rio. O sapo tem medo de ser picado, mas o escorpião promete que não o fará, pois se o picasse, ambos afogariam. O sapo concorda e leva o escorpião, mas no meio do caminho, o escorpião acaba por picá-lo, condenando ambos à morte. Quando o sapo pergunta ao escorpião por que o picou, o lacrau responde que é da sua natureza e nada poderia ser feito para mudar o destino.

Diferente não é o cenário de desconfiança para com o texto da PLP 68/2024, cuja revisão ainda encontra tempo de se realizar na esfera do Senado.

Neste sentido, veja-se o assunto do ressarcimento fundado na narrativa de que com a implementação do split payment a devolução de créditos ao contribuinte se dará em um prazo de três dias. Não bastasse haver questionamento sobre a constitucionalidade dessa modalidade de pagamento – e não de recebimento –, a operacionalização triangular entre pagador, gestor e recebedor ainda não está devidamente esclarecida, e mais, em todas as cadeias produtivas se reclama a necessária adesão de todos os elos que as compõem (as cadeias produtivas), o que em não ocorrendo impactará os fluxos de caixas.

Se o sistema de pagamento – e não recebimento – é uma incerteza, diferente não é a desconfiança para os prazos de ressarcimento fixados em 30, 60 e 180 dias, a depender de especificidades aplicáveis para cada um desses (prazos), combinados ao final a mais 15 dias para a efetiva devolução dos créditos de diretos aos contribuintes.

Causa também estranheza, entre as tantas regras de ressarcimento de créditos, a exigência de o contribuinte ser obrigado a fazer prova do recolhimento pela cadeia anterior, isto para o habilitar a condição de ser detentor do direito ao ressarcimento do crédito. Aqui, e mais uma vez, permanece a desconfiança, pois se a promessa é de um sistema eletrônico célere de encontro de contas, qual o motivo para o contribuinte assumir o ônus – e o papel de fiscal tributário –, criando assim mais uma relação de desconfiança: contribuinte versus contribuinte versus fisco.

Outro aspecto de atenção, empregado como abre alas neste expediente, é o incentivo à exportação de produtos in natura em contraposição à industrialização nacional, ilustrando-se a afirmação, por exemplo, com o Complexo Soja, onde a agroindústria esmagadora da planta para a produção de óleo vegetal e farelo destinado a alimentação da proteína animal ficará no modelo estrutural do PLP 68 – em parte acima reportado – com preocupante impacto em seu fluxo de caixa, dado ao volume de crédito represado, convertido em consequência em custo.

Apresenta-se, então e a seguir, sugestão fundada a incentivar a produção exportada da agroindústria do Complexo Soja (óleos e farelo), pois na disciplina do PLP 68/2024 tal possibilidade é expressamente vedada, uma vez que somente se admite a exportação com fim específico de produtos in natura.

Assim, propõe-se, para fins de se incentivar a exportação de produtos agropecuários industrializados, criar regra de suspensão com base em modelo próximo ou adaptável àquele do regime drawback, sem tanto engessamento fiscal, pois se nenhum aperfeiçoamento for adotado nesse sentido aumentará a desconfiança, restará a insegurança jurídica e mais, para a exportação de produção agrícola industrializada, haverá acúmulo de crédito, com geração de custo, impactando o preço desse produto industrializado face consequente perda de competitividade.

Neste breve expediente foram apresentadas preocupações para com o PLP 68, seguidas das correspondentes possíveis soluções a minimizar gravosos impactos, em busca de se afastar a desconfiada relação fisco e contribuinte, para que dessa forma sapo (contribuinte) e fisco (escorpião), ao contrário da fábula não morram afogados, apegados a esse tortuoso conflito relacional.

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