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O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se há vínculo empregatício entre motorista de aplicativo e operadora de plataforma digital. É o que se discute o recurso extraordinário (RE 1.446.336) em tramitação na corte desde 2023. No caso concreto, uma motorista do Rio de Janeiro que teve sua conta da Uber desativada pede o reconhecimento de vínculo trabalhista com a plataforma.
Em discussão, está o novo modelo de negócio criado pelo advento das plataformas digitais, a chamada economia compartilhada, que gerou milhões de novas oportunidades de trabalho. Somente a Uber possui mais de 1,4 milhões de motoristas cadastrados no Brasil. Apesar de este ser o primeiro recurso extraordinário sobre o tema, estima-se que há mais de 10 mil processos tramitando na Justiça do Trabalho que pleiteiam o reconhecimento de vínculo de emprego entre motoristas e entregadores e as plataformas digitais.
Em março deste ano, a ação teve repercussão geral reconhecida, sendo atribuído o Tema 1291, ou seja, será paradigma sobre o tema, com o fim de evitar julgamentos conflitantes sobre o assunto nas cortes inferiores. E nos dias 9 e 10 de dezembro, o STF realizará uma audiência pública para ouvir setores da sociedade interessados.
“Existem várias possibilidades previstas em lei para alguém exercer um serviço sem ser empregado celetista, como a terceirização, a sociedade em cota de participação, entre outras. O que o STF deve decidir neste caso é se a relação entre motorista e plataformas de aplicativos é uma nova modalidade de prestação de serviço que ainda não possui regulamentação, ou se é algo que se assemelha com outra modalidade já regulada”, explica Saul Tourinho Leal, sócio do Tourinho Leal Drummond de Andrade Advocacia.
Relator do recurso, o ministro Edson Fachin entendeu que a questão é constitucional por envolver discussão entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e dos direitos sociais do trabalho.
“A temática em análise reveste-se de uma magnitude inquestionável, dada sua proeminência jurídica, econômica e social, bem como sua conexão intrínseca com os debates globais que permeiam as dinâmicas laborais na era digital. Assoma-se, ainda, como um dos temas mais incandescentes na atual conjuntura trabalhista-constitucional, catalisando debates e divergências consistentes, tanto no escopo doutrinário, quanto no âmbito jurisprudencial”, escreveu o ministro, acrescentando:
“Não se pode olvidar que há decisões divergentes proferidas pelo judiciário brasileiro em relação à presente controvérsia, o que tem suscitado uma inegável insegurança jurídica. As disparidades de posicionamentos, ao invés de proporcionar segurança e orientação, agravam as incertezas e dificultam a construção de um arcabouço jurídico estável e capaz de oferecer diretrizes unívocas para as cidadãs e cidadãos brasileiros.”
As plataformas defendem que não são empresas de transporte ou entrega, mas de tecnologia. Foi o próprio STF que em 2019, no tema 967, reconheceu a atividade das plataformas digitais como de intermediação e não de transporte. Elas fazem a ligação entre quem deseja realizar uma viagem e quem pode prestar este serviço. Basta que as duas pontas dessa relação tenham uma conta na plataforma, como a Uber. Pelo serviço de intermediação é cobrado um percentual do valor das viagens e tanto os motoristas quanto os usuários utilizam a plataforma quando querem. É síntese das razões pelas quais as plataformas entendem que o vínculo com os motoristas não é trabalhista.
“As plataformas digitais desenvolveram uma tecnologia que permite unir motoristas e usuários. Sem o aplicativo, talvez os motoristas levassem mais tempo para localizar os usuários e vice-versa. Com essa parceria, todos se conectam de forma mais ágil, eficiente e com segurança. A relação de emprego, por outro lado, se desenvolve em outras bases fáticas e jurídicas. Envolve, por exemplo, critérios como o da pessoalidade, a prévia definição de horários e do tempo à disposição, subordinação aos comandos do empregador. Isso tudo é absolutamente estranho à relação estabelecida com as plataformas digitais, que prezam pela ampla liberdade dos motoristas”, ressalta Ana Carolina A. Caputo Bastos, sócia do Caputo Bastos e Fruet Advogados.
“A Uber não tem carros. O Airbnb não tem imóveis. O iFood não tem restaurantes. A Buser não tem ônibus. Essas empresas não são detentoras dos meios de produção final. São softwares, aplicativos, que deram certo ao conectarem prestadores de serviço a clientes que procuram esses serviços”, diz Saul Tourinho Leal.
O motorista ou o entregador adere à plataforma se preencher os requisitos (possuir habilitação, por exemplo). Ele precisa aceitar os termos de uso, que estipulam uma relação de parceria, em troca de um percentual de remuneração sobre o trabalho que ele vai desempenhar. A partir daí, o motorista ou entregador passa a usar o serviço da plataforma de intermediação entre ele e os clientes.
“Os motoristas aceitam os termos e as condições necessárias para utilizarem o aplicativo desenvolvido pelas plataformas digitais, inclusive com base na Lei 13.640/2018, que exige a apresentação de documentação específica para motoristas de plataformas. A maioria dessas regras valem, inclusive, para os usuários. É importante dizer que o uso de uma plataforma digital não impede que, a critério e de acordo com a conveniência do motorista parceiro, esteja logado no aplicativo de outra empresa. É, portanto, uma relação marcada por muita liberdade de ambas as partes”, afirma Ana Carolina Caputo Bastos.
Ambos os especialistas ouvidos destacam que o trabalho intermediado pelos aplicativos não atende aos critérios definidos nos artigos 2º e 3º da CLT (subordinação, onerosidade, habitualidade, e pessoalidade), por ser uma relação de parceria com os motoristas. Para eles, o motorista ou entregador não tem chefe, portanto, não há subordinação. Ele tem autonomia para trabalhar da forma que melhor entender. É ele quem define dias, horários e locais, se irá dirigir ou não naquele dia ou até mesmo naquele mês. O motorista ou entregador também tem a liberdade de não aceitar ou cancelar viagens a qualquer momento. O algoritmo faz apenas a intermediação entre o motorista e os clientes, não tem função de controle.
Outro fator apontado é que o usuário é quem paga o motorista/entregador parceiro, através da plataforma. As plataformas apenas fazem o repasse aos motorista e entregadores de um percentual dos valores pagos pelo cliente. Ou seja, as Plataformas não pagam salários aos motoristas/entregadores, de forma que não há onerosidade.
Os motoristas e entregadores têm liberdade para ligar ou desligar o aplicativo quando quiser e utilizar a plataforma nos dias e horários que preferir. Não há determinação mínima de cumprimento de carga horária ou número de viagens, de forma que não se configura o princípio da habitualidade.
Muitas decisões judiciais consideram ainda que o motorista não precisa trabalhar de forma pessoal já que existe a possibilidade de cadastrar motoristas parceiros vinculados às suas contas para que o motorista principal receba o valor correspondente na conta bancária indicada por ele. E fazem alusão à lei 13.640/18 para justificar que a necessidade de cadastro dos dados pessoais na plataforma é um requisito obrigatório previsto em lei, a fim de garantir a segurança e confiabilidade de usuários e motoristas.
“A relação horizontal que foge da figura do patrão, poder montar o próprio horário, e não ter uma carga horária estipulada tornaram-se atrativos para jovens que estão entrando no mercado de trabalho, ou então para quem usa os aplicativos para garantir uma segunda renda. O que torna possível essa segunda renda é justamente a liberdade que os motoristas possuem. E é essa liberdade que distingue a relação entre motoristas e aplicativos do vínculo trabalhista regulada pela CLT”, acrescenta o especialista.