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Em 1º de janeiro de 2025, entraram em vigor as novas regras referentes à manutenção de investimentos financeiros no Brasil por parte de não residentes fiscais. Este sempre foi, inclusive, um dos pontos de maior preocupação por parte de pessoas físicas que procedem com a saída definitiva do Brasil para fins fiscais.
Como se sabe, a pessoa física que deseja obter o status não residente fiscal no Brasil deve observar certas obrigações acessórias dispostas na Instrução Normativa da Receita Federal 208, de 10/10/2002. De acordo com o artigo 3º, parágrafo 2º, de tal diploma normativo, uma vez adquirido o status de não residente fiscal no Brasil, a pessoa física que recebe rendimentos de fonte situada no território nacional deve comunicar sua situação fiscal, por escrito, à fonte pagadora, para que esta proceda com a retenção na fonte da tributação aplicável.
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Tendo em vista que instituições financeiras, como bancos e corretoras, são fontes pagadoras de rendimentos como dividendos, juros, entre outros, é necessário que sejam comunicadas do status da residência fiscal do então titular da conta nelas mantida, em cumprimento ao que determina a Instrução Normativa RFB 208/2002.
Ocorre que, em razão de regras estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), não residentes fiscais possuem condições próprias para a manutenção de recursos investidos no Brasil. Até 31/12/2024, havia dois diferentes tipos de contas para não que residentes fiscais brasileiros mantivessem recursos no país, a depender do tipo de investimento desejado:
- Conta de Não Residente (CNR, antiga Conta de Domiciliado no Exterior) e;
- Conta “4.373”, que recebe este nome por ter sido instituída pela Resolução 4.373, de 29/9/2014, do CMN.
Por meio da CNR, investidores não residentes no Brasil podiam receber e realizar pagamentos em moeda nacional, além de manter investimentos em poupança, Certificado de Depósito Bancário (CDB) da própria instituição financeira em que é mantida a conta, e produtos de previdência privada também disponibilizados por essa mesma instituição financeira.
Já no caso de investidores não residentes que desejassem manter outros investimentos financeiros, como ações em bolsa e cotas de fundos de investimento, era necessário abrir uma Conta 4.373.
Em razão de as instituições financeiras atuarem como representantes legais/fiscais de investidores não residentes detentores da Conta 4.373 perante o Banco Central, CVM e Receita Federal, o que atrai maiores custos de conformidade, sempre foi comum que cobrassem taxas mais altas para sua manutenção, quando não rejeitavam a abertura de tal conta.
Para os investidores não residentes, além da obrigação de constituição de representante legal/fiscal (no caso, instituição financeira ou pessoa autorizada pelo BC), havia, ainda, a necessidade de registro na CVM e, no caso de pessoas jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo, a constituição de um agente custodiante autorizado pela CVM, já que esta obrigação às pessoas físicas foi dispensada com a publicação da Resolução CMN 4.852, de 27/8/2020.
Com a entrada em vigor da Resolução Conjunta 13, de 3/12/2024, o investimento no Brasil por parte de não residentes recebe novos contornos, que podem ser sintetizados da seguinte maneira:
- Manutenção de apenas uma conta para não residentes: a partir de 2025, o investidor não residente poderá realizar todos os seus investimentos a partir de uma única conta, sendo esta a conta CNR, com as mesmas condições aplicáveis às contas de titularidade de residentes.
- Necessidade de constituição de representante e registro na CVM para investir: o art. 6º da Resolução Conjunta 13 prevê a necessidade de o investidor não residente, previamente ao início de suas operações, constituir um ou mais representantes no país, bem como obter o registro na CVM, nos termos da regulamentação específica.
- Os requisitos do art. 6 são, contudo, excepcionados no caso de pessoa jurídica não residente que investe em ativos financeiros a partir de conta CNR em reais mantida no país, de sua própria titularidade, conforme art. 14 da Resolução Conjunta 13.
- Já nos casos de pessoa natural não residente, de acordo com o art. 16 da Resolução Conjunta 13, o requisito de constituição de representante(s) é afastado:
- no caso de aplicação em ativos financeiros e valores mobiliários a partir de conta CNR em reais mantidas no país, de sua própria titularidade e com utilização de recursos próprios; e
- no caso de aplicação em ativos financeiros não efetuadas a partir de CNR em reais mantida no país, de sua própria titularidade, quando o total de aportes mensais não ultrapassa R$ 2 milhões por meio de cada intermediário.
- Quanto ao requisito de registro na CVM para pessoa natural não residente,
este também poderá ser afastado, observados os requisitos cadastrais
estabelecidos por tal comissão. - Diferenciação entre ativos financeiros e valores mobiliários: a Resolução Conjunta n. 13, em diversas oportunidades, faz menção a ativos financeiros e valores mobiliários, de modo a distingui-los. Isso fica ainda mais evidente quando observamos o teor dos art. 14 e 16, que conferem a pessoas jurídicas e pessoas naturais não residentes exceção à necessidade de constituir representante no país e registro na CVM para diferentes tipos de investimentos.
- O próprio art. 14, em seu parágrafo único, determina que a exceção a pessoas jurídicas não residentes da obrigação de constituir representante e obter registro na CVM não se aplica a valores mobiliários sujeitos ao disposto na Lei n. 6.385, de 7.12.1976, como as ações listadas em bolsa, debêntures, bônus de subscrição, certificados de depósitos de valores mobiliários, notas comerciais, contratos derivativos, entre outros.
- Os ativos financeiros, por sua vez, são os demais ativos que não compreendam valores mobiliários, como o CDB, poupança, letras de crédito etc.
- Fim do RDE-Portfólio: o investimento realizado por não residentes no Brasil é controlado pelo Banco Central por meio de um sistema denominado Registro Declaratório Eletrônico (“RDE”). Atualmente, há 4 diferentes módulos do RDE, a depender do tipo de investimento realizado.
Para investimentos em aplicações financeiras, o módulo utilizado até 31/12/2024 era o RDE-Portfólio, que será descontinuado, não sendo necessária qualquer providência por parte de investidores. Os registros já realizados, contudo, permanecerão disponíveis para consulta até 31/12/2025.
Para o caso específico de pessoas físicas que procedem com a saída definitiva do Brasil para fins fiscais, uma questão que se coloca diz respeito à tributação aplicável aos investimentos mantidos no Brasil.
De acordo com o art. 85 da Instrução Normativa RFB 1.585, de 31/8/2015, os residentes e domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo imposto de renda previstas para os residentes e domiciliados no país com relação aos rendimentos de alguns investimentos financeiros, como os decorrentes de aplicações de renda fixa e em fundos de investimento.
Porém, nos arts. 88 e 89 do mesmo ato normativo, há previsão de um regime especial de tributação para investidores residentes ou domiciliados no exterior, conferindo tratamento tributário mais favorável do que aquele conferido aos residentes e domiciliados no país para determinados investimentos.
É o caso, por exemplo, da alíquota de imposto de renda aplicável aos rendimentos de aplicações nos fundos de investimento em ações que, para os residentes e domiciliados no país, é de 15%, ao passo que, para investidores residentes ou domiciliados no exterior, é de 10%.
De acordo com a redação vigente do art. 88 da Instrução Normativa RFB 1.585/2015, duas são as condições a serem cumulativamente atendidas por um residente ou domiciliado no exterior para que usufrua do regime especial de tributação:
- realizar operações financeiras no país de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo CMN; e
- não ser residente ou domiciliado em país com tributação favorecida.
O item 1 se referia justamente à Conta 4.373, no sentido de ser necessário realizar operações financeiras no país por meio dela para que o investidor residente ou domiciliado no exterior pudesse aproveitar o regime especial de tributação, desde que também atendido o requisito do item 2.
Ocorre que, como visto, a Resolução Conjunta 13 propõe uma CNR única para que não-residentes possam investir no Brasil, não existindo mais a figura da Conta 4.373 para investimentos financeiros específicos.
Assim, para que seja possível ao não residente aproveitar o regime especial de tributação de investimentos financeiros, basta que não seja residente ou domiciliado em país com tributação favorecida e detenha uma CNR em reais por meio da qual são movimentados recursos próprios.