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Em 2024, acompanhamos um STF sob o primeiro ano de gestão do ministro Luís Roberto Barroso e com nova composição. As mudanças não passaram despercebidas, assim como chamou atenção o grande número e a relevância dos casos tributários analisados pela Corte.
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Considerando o papel que o STF desempenha no desenho do direito tributário, não poderíamos apontar os principais julgamentos sem, antes, examinarmos as alterações fático-normativas ocorridas em 2024 e que repercutem em todo o sistema de precedentes. Assim, dividimos o artigo em três partes: (i) destaques da gestão do ministro Barroso no STF e no CNJ; (ii) as alterações de composição do Tribunal e suas implicações; e (iii) breve retrospectiva dos casos tributários julgados e as perspectivas para 2025.
Aprimoramentos na formação de precedentes
Dentre as medidas adotadas pelo presidente do STF e do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, destacamos três que possuem impacto positivo no sistema de precedentes.
A Resolução STF nº 820, de 08/02/2024, reestabeleceu os efeitos da Resolução nº 806 e possibilitou, nos recursos submetidos ao Plenário Virtual para reconhecimento de repercussão geral com reafirmação de jurisprudência, a apresentação de sustentação oral a partir de publicação de pauta prévia. Apesar de a reafirmação de jurisprudência em Plenário Virtual ocorrer desde 2010, apenas no início deste ano os necessários ajustes foram implementados.
Por sua vez, em agosto, foi editada a Recomendação CNJ nº 154, a fim de que todos os tribunais passem a adotar o mesmo padrão de ementa, pois “a catalogação organizada dos julgados é essencial para a identificação dos precedentes aplicáveis, especialmente diante da progressiva adoção de um modelo de precedentes vinculantes no sistema processual brasileiro (CPC, art. 927) (…).”.
Ainda, objetivando a uniformização das sessões virtuais do Judiciário, o presidente do CNJ aprovou, em outubro, a Resolução nº 591/2024, que dispõe sobre os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico.
Alteração de composição da Corte e suas implicações
Este ano também foi marcado pela posse do ministro Flávio Dino. Além de assumir casos de grande impacto social, Dino se tornou relator de importantes temas orçamentários e tributários, conforme apontamos[1].
Em que pese o processo de renovação pelo qual o STF vem passando ser parte de um salutar sistema de alternância, ele também gera preocupação com a manutenção da coerência decisória do Tribunal.
Neste ano, tal preocupação foi justificada e reforçada, uma vez que, em 24/10, o Tribunal apontou a possibilidade de revisão do entendimento da manutenção dos votos proferidos em ambiente virtual por ministros aposentados. Essa discussão sinalizou uma possível alteração do direito vigente (signaling), figura usual no common law, mas não tão conhecida em nosso sistema de precedentes.
Nessa ocasião, o Tribunal sinalizou também uma possível grave afronta à segurança jurídica. Isso porque a revisão da contagem dos votos é manifestamente contrária à lei (§1º, do art. 941, do CPC) e à recentíssima Resolução CNJ nº 591/2024, bem como revela o desrespeito da Corte a seus próprios precedentes, principalmente se considerarmos que a manutenção dos votos dos ministros aposentados foi deliberada há pouco mais de dois anos.
Sem dúvidas, as alterações mencionadas podem influenciar no deslinde de casos tributários, que seguem sendo decididos em um enorme volume.
Retrospectiva tributária
Em 2024, o STF proferiu aproximadamente 14.000 decisões tributárias, mais de 12% do total[2] produzindo precedentes vinculantes, dentre os quais:
- ADI 6365 (14/02): inconstitucionalidade do adicional de 0,2% ao Fundo Estadual de Transporte, cobrado como condição para a fruição de incentivo fiscal e de regime especial de fiscalização;
- ADI 7239 (11/03): constitucionalidade de lei federal “que tão somente explicita a extensão dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus pelo Decreto-Lei nº 288/1967, em sua redação original”;
- Temas 881 e 885 Eds (04/04): reiteração dos efeitos ex tunc das teses e decisão pelo afastamento das multas cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da publicação da ata do julgamento do primeiro acórdão;
- Temas 630 e 684 (11/04): constitucionalidade da incidência de PIS/Cofins sobre as receitas da locação de bens móveis e imóveis;
- Tema 1305 (11/06): constitucionalidade do art. 4º, da EC 42/2003, que convalidou os adicionais de ICMS, ao FECP, criados por lei estadual;
- Tema 985 Eds (12/06): modulação do acórdão que declarou a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, ressalvadas as contribuições pagas e não impugnadas judicialmente;
- ADI 7276 (09/09): validade do Convênio Confaz 134/2016, no que determina que instituições financeiras forneçam aos Estados informações sobre pagamentos e transferências;
- ADIs 6040 e 6055 (02/10): a redução do percentual do Reintegra é prerrogativa do Poder Executivo;
- Tema 863 (03/10): as multas qualificadas limitam-se a 100% do tributo, podendo chegar a 150%, no caso de reincidência do art. 44, § 1º-A e §1º-C, da Lei nº 9.430/96 (incluído pela Lei nº 14.689/23). Produção de efeitos a partir da publicação da Lei nº 14.689/23, ressalvados os processos judiciais, administrativos e os fatos geradores pendentes;
- ADC 84 e da ADI 7342 (14/10): constitucionalidade do Decreto nº 11.374/2023, que repristinou as alíquotas integrais de PIS/Cofins;
- Tema 1338 (19/10): reconhecida a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória para adequação de julgado à modulação do acórdão do Tema 69;
- Tema 1280 (16/12): constitucionalidade de PIS/Cofins sobre rendimentos de aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar; e
- Tema 1214 (16/12): inconstitucionalidade de ITCMD sobre VGBL e PGBL na hipótese de morte de titular do plano.
Perspectivas para 2025
Aguardamos a implementação de novos projetos pelo ministro Barroso, dentre eles, no CNJ, a operacionalização da Rede Nacional de Tratamento Adequado da Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário (Portaria nº 280/2024).
Além disso, algumas discussões podem ser retomadas ou iniciadas, como: a inconstitucionalidade de PIS/Cofins sobre ISS (Tema 118); a imunidade recíproca de bens imóveis afetados à concessão de serviço público (Tema 1297); a incidência de PIS/Cofins sobre os rendimentos das reservas técnicas (Tema 1309); a imunidade da contribuição ao Senar sobre receitas de exportações (Tema 1320); e a definição de limites para multas punitivas (Tema 1195) e moratórias (Tema 816).
Em controle abstrato, destacamos as ADIs 5553 e 7755, que visam à inconstitucionalidade de benefícios fiscais a agrotóxicos. Ambas entraram para a história do controle de constitucionalidade tributário: na ADI 5553, ocorreu a primeira audiência pública tributária, e a ADI 7755 foi a primeira ação contra dispositivos da EC 132/2023 (Reforma Tributária).
Esperamos que a democratização do debate tributário ocorrido na ADI 5553 abra as portas para a formação de precedentes melhores e mais seguros. A implementação de mudanças abruptas de entendimento, sobretudo sem o devido ônus argumentativo, fere a previsibilidade e a estabilidade que fundamentam o sistema de precedentes e o próprio Estado de Direito.
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[1] As principais ações tributárias sob a relatoria de Flávio Dino no STF – Levantamento de sócia do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados mostra o andamento de ações tributárias relatadas por Dino. Disponível em: https://www.jota.info/stf/do-supremo/as-principais-acoes-tributarias-sob-a-relatoria-de-flavio-dino-no-stf
[2] O total: 115.420. Informações retiradas do Corte Aberta: painel de decisões. Filtros: ano da decisão (01/01/2024 a 23/12/2024) e ramo do direito (Direito Tributário). Acesso em 26/12/2024.