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Nas últimas semanas de dezembro, nos deparamos com a informação de que o STJ julgou mais de um processo por minuto. Os números são realmente impressionantes. Em 2024, o Tribunal recebeu mais de 513 mil processos e analisou, aproximadamente, 697 mil, sendo o acervo atual de quase 332 mil ações[1].
A Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas, atualmente presidida pelo ministro Rogério Schietti, foi a responsável pelo maior número de temas afetados à sistemática repetitiva da última década – 72 –, evidenciando que o STJ se consagra como Tribunal de precedentes vinculantes. A 1ª Seção afetou metade desse número, dentre os quais 11 novos temas tributários. Foi também o colegiado que mais julgou repetitivos durante o ano (30 temas analisados, 18 tributários)[2].
Além de jogar luzes sobre essas estatísticas, que demonstram a alta demanda do Tribunal e a constante pressão por produtividade e eficiência, o presente artigo visa abordar: (i) as mudanças na 1ª Seção e suas Turmas; (ii) a nova disciplina dos julgamentos virtuais; e (iii) os relevantes temas tributários analisados em 2024, bem como as perspectivas para 2025.
Mudanças nos colegiados de Direito Público
Em janeiro, a ministra Regina Helena assumiu a presidência da 1ª Seção. Destaca-se que, nessa função, a ministra apenas exerce a prerrogativa do voto em caso de empate.
No mês de março, o ministro Teodoro Silva passou a integrar 1ª Seção e a 2ª Turma. Em abril, os ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell foram eleitos, respectivamente, presidente da Corte e Corregedor Nacional de Justiça, tendo as posses ocorrido em agosto e em setembro.
Ainda em agosto, a ministra Maria Thereza passou a compor a Seção e a 2ª Turma. Em novembro, o ministro Marco Aurélio Bellizze assumiu a cadeira do ministro Campbell também na 2ª Turma.
A 1ª Seção e a 2ª Turma adquiriram, em 2024, nova feição e, possivelmente, novo perfil decisório, o que pode influenciar na previsibilidade e na estabilidade de seus precedentes. Desse modo, faz-se necessário um acompanhamento minucioso dos julgamentos, a fim de se tentar entender as características de cada novo julgador.
Expansão dos julgamentos virtuais
A Emenda Regimental 45/2024, publicada em setembro sob a gestão do ministro Herman, ampliou e conferiu maior transparência aos julgamentos virtuais.
Uma das novas previsões é de que precedentes vinculantes, como os recursos repetitivos e os incidentes de assunção de competência, poderão ser formados virtualmente. Por outro lado, embargos de divergência apenas poderão ser analisados em julgamento presencial. Tal ponto merece especial atenção: a Emenda, ao permitir a análise virtual de recursos repetitivos e proibir a de embargos de divergência, acabou por prestigiar o debate na resolução desses últimos, que uniformizam a jurisprudência do próprio Tribunal, mas que inadequadamente não aparecem no rol do art. 927, do CPC.
Nos moldes do que ocorre no STF, as sessões virtuais terão duração de sete dias corridos e os votos dos ministros serão divulgados em tempo real, com possibilidade de apresentação de sustentação oral até 48 horas antes do início do julgamento.
Na hipótese de destaque, deverão ser computados os votos já proferidos por ministros que não componham mais o colegiado. Nesses casos, há, ainda, a previsão de que o ministro sucessor proferirá voto substitutivo quando surgir fato novo não apreciado pelo seu antecessor. Tal ponto, no entanto, pode gerar imprevisibilidade na contagem dos votos e merece grande atenção.
As medidas provavelmente serão implementadas em 2025, quando atestada a adequação dos sistemas pela presidência e, sem dúvidas, contribuirão para a redução do tempo de tramitação e do estoque de processos.
Em que pesem os aprimoramentos na tutela de garantias processuais, registramos, com base na experiência do STF, que a virtualização da formação de precedentes vinculantes sempre contribui para a formação de bons precedentes e, muitas vezes, acaba por gerar a necessidade de novos julgamentos para dirimir pontos que não ficaram bem definidos.
Retrospectiva tributária
As estatísticas apontam que, em 2024, o Direito Tributário foi protagonista na 1ª Seção, com importantes teses fixadas e polêmicas modulações de efeitos. Assim, destacamos o julgamento dos seguintes casos:
- Tema 986 e Tema 1079 (13/03): no primeiro, foi reconhecida a legalidade da inclusão de TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS; e, no segundo, foi decidido que o limite de 20 salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições a terceiros foi revogado. Em ambos, foram modulados os efeitos das decisões em termos inéditos e polêmicos, regulamentando-se a alteração de jurisprudência dominante da Corte;
- Tema 1125 Eds (20/06): a Corte firmou que o acórdão que determinou que o PIS/Cofins não incide sobre o ICMS-ST produziria efeitos a partir de 15/03/2017 (julgamento do Tema 69 da RG pelo STF), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até esta data;
- Tema 1174 (14/08): foi definido que as parcelas de “coparticipação” relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde e IRRF dos empregados e a contribuição previdenciária descontada em folha devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros;
- Tema 1226 e Tema 1245 (11/09): no primeiro, a Seção decidiu que não incide IRPF quando das aquisições de ações no regime dos stock option plans, considerando sua natureza mercantil; no segundo, a Corte admitiu o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 da RG; e
- Tema 1223 (11/12): A 1ª Seção decidiu pela legalidade da inclusão do PIS/Cofins na base de cálculo do ICMS.
Perspectivas para 2025
Temas relevantes afetados à sistemática de recursos repetitivos em 2024 podem ser analisados pelo STJ, dentre eles: o PIS/Cofins sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias e prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus (Tema 1239); se a oferta de seguro garantia obsta encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadin (Tema 1263); e o marco inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança impugnando obrigação tributária que se renova periodicamente (Tema 1273).
Também poderão ser decididas questões que ainda aguardam afetação, como a inclusão de PIS/Cofins na base de cálculo do IPI (Controvérsia 642); a dedução, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, da despesa com JCP apurados em exercícios anteriores (Controvérsia 669); e a possibilidade de incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS (Controvérsia 576).
O STJ passará a atrair atenções quando da análise dos embargos de divergência no REsp nº 1.898.532. Aqui, é possível que a Corte Especial assuma a árdua tarefa de interpretar o conceito de “jurisprudência dominante”, para fins de modulação conforme art. 927, §3º, do CPC.
Ainda, ressalta-se a necessidade de adoção de parâmetros mais previsíveis e coerentes na definição das modulações pelo STJ.
Nessa linha, a expectativa é que a composição da 1ª Seção se mantenha estável, após grandes mudanças nos últimos anos.
Por fim, aguardamos a implementação das alterações nas sessões virtuais e os seus possíveis impactos para o sistema de precedentes e para a relação da Corte com a advocacia, sobretudo considerando o altíssimo volume de casos que serão analisados.
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[1] Dados de 26/12/2024. Disponível em < https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiMjFkMmE1YjktNGY0Yi00NjY2LTljMmEtZWRmNDllYjYzNmFiIiwidCI6ImRlMjNkNWYwLWNjYWMtNGM4NC04MWQ2LTI4OTJhOGMwNTVhYSJ9 >
[2] Disponível em < https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiZjI5YmFjOWItNWVmZi00Yjg0LThlNDYtMmM2YzI3ZmZmYWMyIiwidCI6ImRlMjNkNWYwLWNjYWMtNGM4NC04MWQ2LTI4OTJhOGMwNTVhYSJ9 > Acesso em 23/12/2024. Levantamento dos temas tributários realizado por meio de pesquisa de precedentes do site do STJ.