CONFIRA ESSAS EMPRESAS
SEGURO PARA MOTORISTA DE APP
COMECE HOJE MESMO
CLASSIFICADOS
ABRIR O CATÁLOGO DE MÁQUINAS
TUDO SOBRE SEGURO DE VIDAS
ALUGUEL TEMPORADA GUARAPARI PRAIA DO MORRO ES
O IMÓVEL É UMA COBERTURA NA PRAIA DO MORRO ES LINK A BAIXO VALOR DA DIÁRIA 500R$
NÚMERO DE DIÁRIAS MINIMO 3
QUERO SABER + / CONTATO DO IMÓVEL
QUERO SABER SOBRE O CAVALO COMO COMPRAR
O melhor da web
GANHE DINHEIRO NO AIRBNB
DRA LARISSA
CONFIRA O CANAL
CONFERIR PERFIL NO LinkedIn
CONFERIR
A discussão sobre a rotulagem de alimentos destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados (OGMs) reviveu com a recente decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A questão? Se a rotulagem obrigatória deve ou não observar limite de presença de OGMs no produto. O embate? Resumidamente, seriam dois: (i) entendimento contrário ao entendimento de que a informação ampla ao consumidor impera; e (ii) no primeiro semestre de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou outro caso que também discutia a rotulagem de OGMs. E agora? Passemos a breves linhas.
Informação ampla ao consumidor
A jurisprudência brasileira, inclusive a do STJ, vai no sentido de que a informação ao consumidor deve ser ampla para que o ele possa devidamente escolher consumir um produto e/ou serviço. É o caso, por exemplo, de produtos contendo glúten, lactose e de cerveja zero álcool. Ora, qual seria a razão para excluir os OGMs dessa lista? A nosso ver, não parece haver razão para isso.
Com notícias direto da ANVISA e da ANS, o JOTA PRO Saúde entrega previsibilidade e transparência para grandes empresas do setor. Conheça!
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe que a informação sobre produto e/ou serviço seja correta, clara, precisa e ostensiva, com especificação de, dentre outras informações, características, composição e riscos que apresentam. Veiculando as informações, o fornecedor observaria os deveres de transparência e veracidade.
Tudo a conferir o exercício do direito do consumidor de formar livremente a sua vontade e a escolha de consumir ou não produto/serviço. Tal dever do fornecedor e direitos dos consumidores integram a categoria de direitos básicos dos consumidores. A falha na informação ao consumidor pode resultar em responsabilidade civil do fornecedor, sob as perspectivas de vício e o defeito de informação.
Não cabe avaliar a rotulagem obrigatória de OGMs a partir exclusivamente da segurança de consumo desses produtos, porque (i) primeiro que não se tem consenso científico sobre o tema (lembrando que a rotulagem seria justamente a forma de aplicar o princípio da precaução aos OGMs); e (ii) segundo que o direito à informação é desassociado ao risco do produto. Isto é, qualquer produto deve informar, independentemente se arriscado ou não à saúde; e, se arriscado à saúde, a informação ganha caráter mais delicado: deve-se (ainda melhor) informar.
A 2ª Turma do STJ peca ao avaliar a rotulagem de OGM sob a perspectiva de suposta segurança desses produtos. Inclusive, podemos levantar a questão: pode o STJ avaliar eventual legalidade de percentual para rotulagem de OGMs baseado em fato? Podemos alegar, ainda que indireto, reexame dos fatos, o que seria vedado pela Súmula 7 do STJ? Adicione-se: qual teria sido a base para a 2ª Turma do STJ afirmar, categoricamente, que os produtos OGMs “não representam risco à saúde”? Não parece ser factível se apoiar exclusivamente na questão temporal, de que os produtos OGMs estariam disponíveis no mercado brasileiro há quase 25 anos. Estar presente no mercado brasileiro há quase 25 anos é um fato desassociado a OGMs representarem ou não risco à saúde.
Outro aspecto interessante: apenas no voto vogal é que se analisou a questão frente ao direito básico do consumidor de ser informado, trazendo (equivocadas) considerações sobre o cenário mundial. É certo que alguns países condicionam a rotulagem de OGMs à presença de percentual mínimo desses ingredientes, além de outros requisitos.
No entanto, esqueceu-se de fundamental parâmetro: rotulagem obrigatória a alimentos OGMs imposta nos Estados Unidos. Ora, um dos países que mais defende os OGMs em alimentos, sob as perspectivas de regularidade frente à saúde e ao meio ambiente, editou lei federal para impor a rotulagem a alimentos que possuem OGMs. Qual a ideia por trás disso? Fornecer aos consumidores mais informações sobre os alimentos que consomem.
Ou seja, o âmago da questão é o direito básico do consumidor em ser informado para que possa exercer o seu direito de escolha em consumir ou não determinado produto que contenha ou seja feito a partir de OGM. Passados anos que se impôs a rotulagem de OGMs independentemente de percentual, qual a razão para, agora, rever o posicionamento já assentado (podemos alegar “bons costumes”?)? E, veja que já há ação transitada em julgado sobre o tema, com conflito à ação que originou o aqui criticado posicionamento da 2ª Turma do STJ. Passemos, agora, a isso.
O caso paralelo da Bunge
Em maio de 2024, o STF encerrou a discussão sobre a rotulagem de OGMs com origem na Ação Civil Pública[1] proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a União e a Bunge Alimentos S.A. A decisão do STF, transitada em julgado, discutia aspectos processuais da ação. Ainda assim, no decorrer da ação, foi estipulado que:
- a Bunge rotulasse todos os produtos que contenham ou sejam produzidos a partir de OGMs, contendo informação da sua existência, independentemente do percentual; e
- a União exigisse, na comercialização de alimentos e ingredientes alimentares, destinados ao consumo humano ou animal, que contenham ou sejam produzidos a partir de OGMs, informação clara ao consumidor, no rótulo/embalagem do produto, acerca da existência de OGMs em seu conteúdo, independentemente do percentual existente.
Agora, em outubro de 2024, a 2ª Turma do STJ decidiu que apenas os produtos que contiverem OGMs em 1% de sua totalidade é que devem ser objeto de advertência no rótulo. A discussão, por sua vez, tem origem em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) contra a União[2].
O acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), revisado pela 2ª Turma do STJ, dispunha que prevalece o princípio da plena informação ao consumidor, mantendo a sentença que determinou que:
- a União se abstivesse de permitir/autorizar a comercialização de qualquer alimento que contivesse OGMs, sem a expressa referência a isso em sua rotulagem, independentemente do percentual ou qualquer outra condicionante; e
- a União adotasse providências cabíveis para fiscalizar o cumprimento da sentença, incluindo o recolhimento de produtos em desacordo.
O caso Idec possivelmente vai ser enviado ao STF; já que já constam agravos em recursos extraordinários interpostos por ABIA e União. Ou seja, aqui, a novela rotulagem de OGMs ainda não encerrou.
Assim, verificamos o dilema: em que situação os produtos destinados ao consumo humano ou animal contendo OGMs devem possuir advertência sobre a presença de OGMs? Isto é, deve-se considerar percentual mínimo ou basta que o produto possua OGMs, independentemente da quantidade, para que seja imposta a necessidade de advertência? A discussão, desse ponto, é bastante interessante.
De um lado, temos uma posição – decisão transitada em julgado, no caso Bunge –, por outro lado, temos uma posição ainda em discussão – caso IDEC –. Qual prevaleceria?
A nosso ver, processualmente não haveria uma vinculação específica a uma posição, seja a posição do caso Idec, seja a posição do caso Bunge, por conta de particularidades do sistema de precedentes no Brasil. Assim, para encerrar a discussão, seria necessário tese, julgamento repetitivo, súmula vinculante.
Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas diariamente no seu email
Há diversas correntes, com dificuldades em colocar nos lados concorrentes da balança pesos iguais. Isto é, não há resposta sem ausência de riscos. Para um lado, prevalece o caso Bunge; por outro lado, prevalece o caso Idec. Um processo teve o seu mérito efetivamente analisado por Tribunal Superior (caso Idec); outro processo teve avaliada apenas questões processuais por Tribunal Superior (caso Bunge). Um processo já está transitado em julgado (caso Bunge); outro processo está ainda em discussão, que pode ter reviravoltas inesperadas (caso Idec).
Assim, a partir do acima, teríamos situação indefinida sobre a rotulagem de OGMs no Brasil, com exceção à Bunge que possui dispositivo específico a sua situação (que poderíamos levantar no campo argumentativo, principalmente em face de isonomia do setor alimentício).
O posicionamento, neste momento, pode pender para um lado, como pode pender para outro lado, conforme o apetite de risco da companhia. Em conclusão: permanece ou retira-se o triângulo amarelo com T preto em seu interior dos produtos que possuem OGMs? Eis que devemos acompanhar a dança do triângulo de perto…
[1] Processo 0000471-35.2007.4.01.4000, originalmente em trâmite na 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí da Justiça Federal.
[2] Processo 0022243-21.2001.4.01.3400, originalmente em trâmite na 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal.