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A questão da proteção ao trabalhador exposto ao ruído vem sendo objeto de extensivos debates que lançam luz sobre a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Enquanto o debate jurídico e regulatório evolui, pesquisas recentes corroboram que os EPIs podem, de fato, neutralizar a nocividade do ruído, protegendo de maneira efetiva a saúde dos trabalhadores. Neste contexto, tem-se observado um distanciamento entre a prática administrativa da Receita Federal – de cobrança de contribuições adicionais para custeio da aposentadoria especial, pressupondo a ineficácia do EPI -, e a realidade científica, que valida o uso de EPIs como um meio de proteção auditiva competente e confiável.
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Como se sabe, em julgamento paradigmático, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o Tema 555[1] de repercussão geral, decidiu que, quando o uso do EPI neutralizar a exposição ao agente nocivo, não há direito à aposentadoria especial. Especificamente no caso do ruído, decidiu apenas que a declaração de eficácia do EPI pelo empregador, no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não basta para descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A partir dessa decisão, a Receita Federal editou o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) 02/2019[2], que, em resumo, autoriza a cobrança da contribuição adicional para financiamento da aposentadoria especial, ainda que sejam adotadas medidas de proteção coletivas ou individuais que neutralizem ou reduzam a exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância. A interpretação dada ao ADI é da presunção da ineficácia do EPI e, portanto, a empresa deve efetuar o recolhimento da alíquota complementar.
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Essa interpretação ignora a capacidade dos EPIs e a importância da correta utilização destes equipamentos, pressupondo sua ineficácia categórica. No entanto, o uso de EPIs desempenha um papel essencial para a proteção do trabalhador, funcionando como a última barreira (mas uma eficaz barreira) para mitigar os efeitos de agentes nocivos.
Nesse sentido, é necessário que se compreenda de que forma a eficácia do EPI é construída. Embora o EPI seja fundamental para a proteção do trabalhador em diversas situações, sua eficácia depende de dois pilares fundamentais: sua certificação; e gestão empresarial responsável. Esses pilares são amplamente abordados no arcabouço normativo brasileiro.
O que é um EPI
De acordo com a Norma Regulamentadora 06 (NR 06)[3] de Segurança e Saúde no Trabalho, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o EPI é todo dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, concebido e fabricado para oferecer proteção contra os riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho. Apenas equipamentos com Certificado de Aprovação (CA), emitido pelo Ministério do Trabalho, podem ser comercializados ou utilizados, conforme previsto no artigo 167[4] da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A certificação do EPI assegura que o equipamento foi concebido e avaliado de acordo com os critérios estabelecidos, atualmente, na Portaria MTP 672/2021 (Capítulo 1 e Anexo III-A – Regulamento Geral de Certificação de Equipamento de Proteção Individual – RGCEPI). Esses requisitos garantem a capacidade de proteção fornecida pelo equipamento, inclusive porque foi testado e aprovado para proteger contra os riscos específicos para o qual cada equipamento foi projetado.
Certificação dos EPIs: garantia de qualidade
O processo de certificação dos EPIs no Brasil, regulamentado pela Portaria MTP 672/2021, tem como objetivo garantir a qualidade dos equipamentos utilizados pelos trabalhadores. Esse processo envolve testes laboratoriais, realizados por instituições acreditadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), que avaliam o cumprimento dos requisitos técnicos especificados para cada EPI. Além disso, para a obtenção do CA, o processo produtivo deve ser certificado por meio de auditorias do Sistema de Gestão da Qualidade (SGS), realizadas por uma terceira parte, ou seja, por um organismo independente.
A certificação do EPI tem validade de no máximo cinco anos, e pode ser renovado. Também é necessária realização de ensaios de manutenção para comprovar que os requisitos técnicos são mantidos durante a validade do CA. Isto é, os EPIs com CA passam por um extenso protocolo de ensaios e certificações, garantindo que são equipamentos que podem proteger os trabalhadores contra os riscos ocupacionais.
Especificamente em relação aos protetores auditivos utilizados para a neutralização da exposição ao ruído, a certificação segue padrões internacionalmente reconhecidos. No Brasil, é adotado o Método do Real Ear Attenuation at Treshold (REAT)[5], que afere a real atenuação do ruído que o EPI provê em ouvintes não treinados ou inexperientes. A certificação, assim, assegura que o equipamento é tecnicamente adequado.
Obtida a certificação, uma segunda etapa é garantir a utilização adequada do EPI no ambiente de trabalho para alcançar a proteção efetiva ao trabalhador. Para tanto, a gestão empresarial é essencial para alcançar os resultados concretos do potencial de proteção do equipamento.
Gestão empresarial: a chave para a eficácia dos EPIs
Para assegurar o alcance de resultados concretos dos EPIs aprovados (com CA), é importante também uma gestão empresarial alinhada às obrigações estabelecidas na NR 06 do Ministério do Trabalho e Emprego. Essa norma regula não apenas o fornecimento dos EPIs, mas também a responsabilidade do empregador em assegurar que sejam utilizados de forma adequada, garantindo a proteção efetiva dos trabalhadores.
A NR 06 atribui ao empregador uma série de responsabilidades essenciais para que os EPIs cumpram seu papel de proteção. Entre elas, destacam-se:
- Seleção do EPI de acordo com o risco e as atividades desenvolvidas;
- Fornecimento gratuito;
- Treinamento e orientação;
- Manutenção e substituição dos EPIs;
- Higienização dos EPIs;
- Considerar a adequação do equipamento ao empregado e o conforto oferecido;
- Exigência de uso; e
- Registro e controle documental.
Essas obrigações devem ser integradas a uma abordagem mais ampla de gestão de segurança e saúde no trabalho, alinhando-se a programas como o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), previsto na Norma Regulamentadora 01 (NR 1), e o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), descrito na Norma Regulamentadora 07 (NR 7). Esse alinhamento garante o uso dos EPIs como parte de uma estratégia integrada de controle de riscos ocupacionais.
Monitoramento médico: confirmando a eficácia do EPI
O monitoramento médico, regulamentado pela NR 07[6], no âmbito do PCMSO, serve para confirmar, de forma contínua, a eficácia dos EPIs. No caso específico da exposição ao ruído, o Anexo II dessa norma estabelece diretrizes para a avaliação e controle médico dos trabalhadores expostos a níveis elevados de ruído.
Os exames médicos periódicos, previstos na NR 07 com base no artigo 168[7] da CLT, monitoram a saúde dos trabalhadores e permitem verificar a eficácia das medidas de prevenção adotadas. No caso de exposição ao ruído, o Anexo II da NR 07 exige a realização de audiometrias regulares para trabalhadores expostos a níveis de ruído elevados. Esse monitoramento médico permite a detecção precoce de alterações auditivas, como a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) e eventuais efeitos extra auditivos.
Os resultados das audiometrias devem ser analisados em conjunto com os dados de monitoramento ambiental e os registros relacionados com os EPIs. Essa integração permite avaliar de forma precisa se os protetores auditivos estão neutralizando a exposição ao ruído.
Adicionalmente, a NR 07 exige a realização de relatório analítico anual, no qual são apresentados os resultados dos exames realizados, incluindo uma análise comparativa em relação ao ano anterior. Esse relatório detalha a incidência de doenças relacionadas ao trabalho e oferece subsídios para avaliar a eficácia das medidas de prevenção. Com base nesses dados, é possível identificar a necessidade de ajustes ou melhorias nas estratégias de gestão de saúde ocupacional.
Portanto, o monitoramento médico vai além do cumprimento de obrigações normativas, ele é uma ferramenta indispensável para verificar que as medidas de prevenção, inclusive o uso de EPIs, são eficazes na neutralização da exposição ocupacional.
Conclusão
Assim, não se pode presumir ineficácia de qualquer EPI, incluindo aqueles utilizados para a neutralização da exposição ao ruído. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual resulta da combinação entre a certificação técnica e uma gestão empresarial eficiente. A certificação garante que o equipamento atende aos requisitos técnicos necessários e a padrões de qualidade, enquanto a gestão assegura que ele seja utilizado corretamente, esteja em boas condições e seja integrado aos programas de segurança no trabalho.
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A prática correta de proteção individual é uma questão que não deve ser apenas encarada sob o aspecto jurídico ou fiscal, mas principalmente sob o viés da promoção da saúde e segurança dos trabalhadores. É necessário que as empresas não sejam desestimuladas a adotar as melhores soluções técnicas, o que tem ocorrido com a presunção de ineficácia do EPI (a exemplo do entendimento da Receita Federal). Reconhecer a capacidade de elisão do risco pelo uso e gestão de EPIs, inclusive do ruído, é, por outro lado, incentivar as empresas a adotarem estratégias de prevenção, com a utilização das melhores soluções técnicas.
Em conclusão, o Ato Declaratório Interpretativo 2/2019, da Receita Federal do Brasil, precisa ser urgentemente revisto, para que esteja em conformidade com as práticas de segurança atuais e com o que efetivamente foi decidido pelo STF no tema de repercussão geral nº 555. Garantir a proteção efetiva dos trabalhadores deve ser o objetivo central de qualquer ato normativo relacionado à saúde no trabalho.
[1] A Repercussão Geral (tema nº 555) fixou duas teses: I – Para que haja aposentadoria especial, deve haver efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II – Quanto à exposição a ruído acima do limite legal de tolerância (85 decibéis), a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
[2] Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2019, publicado no DOU de 23/09/2019: “Art. 1º Ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, é devida pela empresa, ou a ela equiparado, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado de cooperativa de produção, sujeito a condições especiais, nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial, conforme dispõe o § 2º do art. 293 da referida Instrução Normativa.”
[3] Redação da Norma Regulamentadora nº 06 (Equipamento de Proteção Individual) dada pela Portaria MTP nº 2.175, de 28 de julho de 2022.
[4] Art. 167 – O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
[5] Em conformidade com a ABNT NBR 16076:2020 (Equipamento de proteção individual – Protetores auditivos – Medição de atenuação de ruído com métodos de orelha real) – Método B – Método do Ouvido Real – Colocação pelo Ouvinte.
[6] Redação da Norma Regulamentadora nº 07 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO) dada pela Portaria SEPRT n.º 6.734, de 10 de março de 2020.
[7] Art. 168 – Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: I – a admissão; II – na demissão; III – periodicamente. […]