Sanções administrativas na Lei de Contratações Públicas

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A Lei de Contratações Públicas (Lei 14.133), de 2021, avançou em matéria de sanções administrativas. Suas normas absorveram vários entendimentos surgidos na jurisprudência do STJ e do TCU, formada ao longo dos 30 anos de vigência da Lei 8.666, de 1993.

Embora bastante extensa, a lei revogada era econômica em suas disposições relativas a sanções administrativas, que não respondiam grande parte das dúvidas da aplicação concreta de punições.

Quais foram os aprendizados absorvidos pela Lei de Contratações Públicas? Eles têm a ver com segurança jurídica. Dão à autoridade sancionadora mais clareza sobre como sancionar e, ao potencial sancionado, sobre o que esperar em relação à sua punição. Esses aprendizados podem ser organizados em três grupos.

Sobre o regime geral das sanções administrativas

Embora as sanções administrativas em si sejam as mesmas previstas na lei anterior (art. 156), são estipuladas condutas menos genéricas, com melhor detalhamento das situações ensejadoras de sanção (art. 155). Também são correlacionadas infrações com sanções. Ou seja: quais sanções podem ser aplicadas diante de cada infração (art. 156, §§ 2º a 5º). Além disso, são estipulados parâmetros definidores da intensidade da punição. Ainda que genéricos, são úteis para guiar a autoridade sancionadora (art. 156, § 1º).

Sobre as sanções de impedimento para contratar e declaração de inidoneidade

O impedimento para contratar vale apenas ao ente federativo que aplicou a sanção, por até 3 anos. Já a inidoneidade vale para todos os entes federativos, por 3 a 6 anos (art. 156, § 5º). Ambas as sanções possuem prazo prescricional de 5 anos, contados da ciência da infração pela administração, que vale a todos os entes federativos (art. 158, § 4º). A reabilitação do sancionado para que possa contratar novamente com administrações públicas é feita mediante o preenchimento de requisitos estipulados na norma (art. 163).

Sobre entraves práticos da operacionalização das sanções

Irregularidades que tenham base, ao mesmo tempo, na Lei de Contratações Públicas e na Lei Anticorrupção (Lei 12.846, de 2013) serão apuradas e julgadas nos mesmos autos processuais (art. 159). Além disso, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada e os efeitos das sanções estendidos a outras empresas. Contudo, essa extensão não é automática. Deve ser comprovado o abuso de direito (art. 160).

Aqueles que vivem o mundo do direito público percebem que estes pontos não são grandes novidades. Suas ideias ecoavam por aí, nos debates sobre contratações públicas. Mas a sua inserção na legislação é um avanço.

O próximo passo é trabalhar a regulamentação infralegal das sanções administrativas em contratações públicas. A lei chamou atenção para essa necessidade em temas específicos — como a contagem e a soma de diversas sanções aplicadas a uma mesma empresa, mas derivadas de contratos distintos (art. 161, parágrafo único). Contudo, podemos ir além. Daí faço a provocação: por quais caminhos devemos avançar?

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