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Por unanimidade, a 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que as cobranças de tarifas bancárias por até seis meses de inatividade de uma conta-corrente são válidas, desde que não tenha sido solicitado o encerramento formal da conta pelo cliente. A inatividade por si só, segundo o relator-desembargador Rogério Mariano do Nascimento, não gera a automática extinção da conta-corrente.
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No caso concreto, um cliente questiona a legalidade da cobrança de tarifas bancárias e outros encargos, como seguro prestamista, feitos pelo Banco Bradesco no período de novembro de 2013 a abril de 2017. Segundo ele, a conta era salário e não corrente, exclusivamente para o recebimento dos benefícios de seu antigo empregador e, com o término do vínculo de trabalho em dezembro de 2016, a conta teria se tornado inativa.
Sustenta ainda que a retomada das cobranças após esse período de inatividade, sem qualquer notificação prévia, constitui abuso de direito, além de configurar tentativa de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil. Além de questionar a legalidade das cobranças, o homem pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, após ter seu nome incluído em cadastros de inadimplentes.
Na primeira instância, a juíza Regina Aparecida Soares Ferreira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville (SC), reconheceu a licitude das cobranças feitas pelo banco, visto que não foi comprovado o pedido de encerramento da conta por parte do homem. De acordo com a magistrada, ele apenas limitou-se a afirmar que não utilizava a conta desde 2017. Contudo, segundo ela, o simples “abandono” da conta não faz com que ela seja cancelada imediatamente.
Em recurso, o homem alega que a decisão monocrática da magistrada deixou de analisar o abalo moral sofrido por ele em decorrência da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o que enseja o dever de indenizar por danos morais.
Ao analisar o caso, o desembargador e relator do recurso, Rogério Mariano do Nascimento, destacou que o banco tem o dever de extinguir uma conta somente após seis meses de sua inatividade, sendo assim legítimas a cobrança das taxas contratadas no ato da abertura da conta até o seu efetivo encerramento. O desembargador também pontuou que caso o autor desejasse o encerramento da conta antes desse período, deveria ter formalizado o pedido junto à instituição financeira.
Contudo, conforme observou Nascimento, não há provas nos autos, ainda que mínima, de que ele tenha feito tal solicitação. “O pedido de encerramento não pode ser presumido, sendo responsabilidade do autor demonstrar tal fato, conforme o art. 373, I, do CPC”, pontuou.
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O magistrado mencionou, ainda, que a antiga Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, do Banco Central (BC), que previa a isenção de tarifas e o encerramento automático de contas-correntes inativas por mais de seis meses, não está mais em vigor. Embora a norma não mais prevaleça, o relator ressaltou que o TJSC mantém o entendimento de que o prazo de seis meses é razoável para o banco encerrar automaticamente uma conta sem movimentação.
“Em outras palavras, os débitos referentes aos primeiros seis meses são válidos e podem ser exigidos do autor, de modo que não há falar em restituição de valores ou indenização por danos morais”, concluiu Nascimento.
A apelação tramita com o número 5045841-38.2021.8.24.0038.