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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) instaurou, por unanimidade, um Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) para esclarecer se constitui fraude romper o contrato de trabalho com um empregado que recebe salário elevado e, na sequência, estabelecer com o mesmo indivíduo um contrato de prestação de serviços.
“Pode haver autonomia da vontade nesse sentido quando se trata de altos empregados? É uma questão que nós temos que aprofundar no tema”, declarou o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao anunciar a instauração do repetitivo sobre pejotização. O assunto deve ser julgado no Pleno do TST. Ainda não há data prevista para a análise.
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A discussão na SDI-1 surgiu na sessão desta quinta-feira (5/12). O colegiado analisou um recurso de um ex-empregado da Imetame Energia contra acórdão da 1ª Turma do TST.
No caso, o técnico especializado na prospecção de petróleo foi funcionário da empresa entre 2009 e 2013, com salário mensal de R$ 48 mil. Ele teve o contrato de trabalho rompido, mas continuou prestando serviços à Imetame nos anos seguintes, desta vez, como pessoa jurídica.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT17), em Vitória, entendeu que o ex-funcionário foi vítima de “perniciosa fraude” de “pejotização”. Com isso, reconheceu a existência de vínculo de emprego no período de junho de 2013 a outubro de 2016.
A 1ª Turma do TST, porém, derrubou o entendimento ao concluir que “o autor detinha autonomia de vontade, suficiência econômica e intelectual para escolher a modalidade contratual que lhe seria mais conveniente”.
Repetitivo sobre terceirização
Mais cedo, a SDI-1 já havia instaurado um IRR para esclarecer a possibilidade de aplicação de distinguishing (distinção) em casos de terceirização. A ideia é tentar diferenciar o que foi julgado em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), no tema 725, que tratou da licitude da terceirização, de casos em que existe a constatação de fraude e subordinação direta.
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Ao analisar o caso do técnico especializado na prospecção de petróleo, os ministros chegaram a cogitar apenas afetá-lo a esse primeiro repetitivo, mas, no fim, optaram pela criação de um novo IRR.
“Lá nós discutimos uma relação triangular”, argumentou o ministro Alexandre Luiz Ramos. Ele pontuou que o processo que originou o repetitivo sobre terceirização (1848300-31.2003.5.09.0011) trata da possibilidade de anular um contrato de trabalho e reconhecer o vínculo de um empregado terceirizado direto com a empresa tomadora de serviços. Diferente do caso em questão, disse, no qual a discussão é sobre uma pessoa que constitui uma empresa com atuação individual ou pessoal. “Estamos discutindo aqui se ele tem relação de emprego com a empresa tomadora de serviços.”
Com a instauração do IRR, o julgamento do recurso do ex-empregado da Imetame Energia foi suspenso.
O processo tramita com o número 373-67.2017.5.17.0121.