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O setor minerário no Brasil tem vivido diversas transformações nos últimos anos, impulsionadas pela necessidade de modernização e eficiência administrativa. Dentre essas transformações, destaca-se o Decreto 10.965/2022, que alterou o Regulamento do Código de Mineração (RCM), permitindo a ampliação das possibilidades de pesquisa mineral e a identificação e quantificação de novas substâncias, mesmo após o prazo de autorização de pesquisa.
Essa mudança, no entanto, gerou um impasse jurídico com a manutenção do §9º do art. 9º do RCM, que proíbe a utilização dos dados obtidos na pesquisa complementar para retificação ou complementação do Relatório Final de Pesquisa (RFP). Essa contradição normativa tem causado insegurança jurídica e ineficiência no setor minerário.
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A evolução do entendimento sobre pesquisa complementar
A possibilidade de pesquisa complementar no Brasil foi sendo desenvolvida ao longo do tempo, com diversos entendimentos jurídicos e normativos sobre o uso dos dados obtidos após a expiração da autorização de pesquisa. Inicialmente, a legislação impunha restrições severas, o que gerava insegurança quanto à possibilidade de utilizar os dados de pesquisa para ajustes nos projetos minerários.
O extinto Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) forneceu orientações, como os Pareceres 16/2006 e PROGE 85/2007, permitindo a continuidade da pesquisa para o melhor detalhamento das jazidas, mas com resistência da parte dos técnicos.
Esse cenário de incerteza foi, em parte, abordado pela MP 790/2017, que tentou regulamentar a pesquisa complementar, mas não se converteu em lei. Assim, foi o Decreto 9.406/2018 que, ao regulamentar o Código de Mineração, consolidou a possibilidade de pesquisa complementar no art. 9º, §§ 7º e 8º, permitindo sua realização mesmo após a expiração da autorização de pesquisa. No entanto, o §9º do art. 9º ainda proibia a utilização dos dados obtidos para alterar ou complementar o RFP, mantendo a limitação e a insegurança jurídica.
O impacto do Decreto 10.965/22
A edição do Decreto 10.965/2022 trouxe uma alteração importante ao art. 9º, §7º, do RCM, ao permitir que a pesquisa complementar fosse utilizada para identificar e quantificar novas substâncias, além do mero detalhamento da jazida. No entanto, a manutenção do §9º, que proíbe a utilização desses dados para retificar o RFP, gerou uma contradição normativa.
A ampliação das possibilidades de pesquisa no §7º não foi acompanhada por uma flexibilização no §9º, que continuou a vedar a utilização dos dados na fase de pesquisa complementar.
A contradição entre os §§ 7º e 9º passou a ser um ponto central nas discussões sobre a eficiência do sistema regulatório. De um lado, o §7º ampliava as possibilidades de pesquisa, permitindo a identificação de novas substâncias e a conversão dos recursos em reservas provadas e prováveis. De outro, o §9º mantinha uma limitação quanto ao uso dos dados obtidos, criando um obstáculo para o desenvolvimento dos projetos minerários e comprometendo a eficiência administrativa.
A evolução da interpretação pela ANM
Ao longo dos anos, a Agência Nacional de Mineração (ANM) foi evoluindo em sua interpretação sobre o uso dos dados da pesquisa complementar. Em diversos votos, a ANM procurou equilibrar a flexibilização da pesquisa promovida pelo §7º com a vedação do §9º, permitindo, em alguns casos, a utilização desses dados no Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) ou na concessão de lavra. Destacam-se os seguintes votos da ANM que refletiram essa evolução:
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Voto 325/2020/VB/DIRC: Defendeu que a continuidade da pesquisa deveria respeitar a vedação do §9º, mas sugeriu que as informações obtidas poderiam ser consideradas no PAE.
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Voto 256/2021: Indicou que novos recursos poderiam ser incorporados ao processo minerário independentemente da fase processual, desde que a pesquisa fosse realizada de acordo com as boas práticas.
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Voto 555/2023: Permitiram a inclusão de novas substâncias no requerimento de lavra, representando um avanço importante.
A interpretação foi finalmente pacificada com o Voto 147 de 2023, que estabeleceu diretrizes claras para permitir a identificação de novas substâncias após a pesquisa complementar, independentemente da fase processual.
A contradição entre os §§7º e 9º
A contradição entre os §§ 7º e 9º do art. 9º do RCM representa um entrave significativo ao desenvolvimento do setor minerário, uma vez que, apesar de o §7º permitir a identificação de novas substâncias, o §9º ainda impede que esses dados sejam formalmente utilizados para ajustar o RFP.
Essa incompatibilidade cria um cenário de ineficiência, já que o minerador pode obter dados valiosos sobre novas substâncias, mas não pode utilizá-los imediatamente, o que pode atrasar o aproveitamento econômico das jazidas.
O §9º se tornou um obstáculo para a implementação plena das mudanças promovidas pelo Decreto 10.965/2022, prejudicando a dinâmica do processo de pesquisa mineral. A proibição de usar esses dados na fase de pesquisa, embora o §7º permita a identificação de novas substâncias, gera insegurança jurídica, já que impede o uso de informações cruciais para a formalização do projeto minerário.
A revogação tácita do §9º
A revogação tácita ocorre quando uma nova norma estabelece disposições incompatíveis com a norma anterior, fazendo com que a anterior perca sua validade naquilo que for conflitante, e está prevista no artigo. 2º, §1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Assim, uma norma antiga deixa de vigorar total ou parcialmente por não coexistir harmonicamente com a nova disposição normativa.
Nos últimos anos, a legislação brasileira passou por significativas mudanças, em grande parte motivadas pela postura econômica mais liberal, tendo como um marco a Lei 13.784/2019, a chamada Lei da Liberdade Econômica. Nesse cenário de valorização da liberdade econômica e foco na atração de investimentos ao mercado brasileiro, a Presidência da República editou o Decreto 10.965/2022, que alterou a redação do §7º do art. 9º que, ao passar a permitir a identificação de novas substâncias, tornou-se incompatível com o §9º, que impede a utilização desses dados no RFP.
A revogação tácita do §9º, portanto, seria uma solução lógica para garantir a harmonia normativa e a eficiência do processo minerário, alinhando-se ao Princípio da Eficiência Administrativa previsto no art. 37 da Constituição Federal, que exige que a Administração Pública atue de maneira a maximizar a eficácia e a produtividade de seus atos. A alteração no §7º, ao permitir maior flexibilidade na pesquisa, reflete a necessidade de desburocratizar o processo, mas a manutenção do §9º vai contra essa diretriz, criando um entrave desnecessário ao desenvolvimento dos projetos minerários.
A aplicação da revogação tácita do §9º, ao permitir o uso imediato das informações obtidas na pesquisa complementar, promoveria maior segurança jurídica e agilidade no processo minerário, facilitando o aproveitamento das jazidas e atraindo mais investimentos para o setor.
Conclusão
A análise da alteração do §7º e a persistência do §9º no art. 9º do RCM revela a necessidade de revogação tácita do §9º. A mudança no §7º foi uma tentativa de modernizar o processo de pesquisa mineral, permitindo a identificação de novas substâncias, mas o §9º criou um obstáculo à plena utilização dessas novas informações.
A revogação tácita do §9º harmoniza as normas do RCM, garantindo maior eficiência administrativa, maior segurança jurídica e promovendo o desenvolvimento sustentável do setor minerário.
Ela também contribuiria para a modernização do setor, permitindo que as descobertas feitas na pesquisa complementar sejam integradas ao processo de lavra sem as limitações atuais, impulsionando a eficiência e atraindo mais investimentos para o setor.