No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

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Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

Servidores aposentados e pensionistas podem receber bônus de eficiência, diz TRF1

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Por unanimidade, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), instituído pela Lei 13.464/2017, aos servidores aposentados e pensionistas, nos mesmos moldes dos servidores ativos, até que seja implementada a avaliação de desempenho dos servidores em atividade no cálculo da gratificação. A decisão do colegiado reformou a sentença proferida pelo juiz Cristiano Miranda de Santana, da 10ª Vara Cível da Seção Judiciária da Bahia (SJBA), que negou o concebimento ao bônus.

No caso concreto, uma servidora inativa alegou que o BEPATA possui natureza remuneratória de cunho geral, pleiteando pela possibilidade de extensão da meta geral aplicada a toda a classe dos auditores-fiscais aos servidores inativos, contemplados pela regra da paridade.

O relator do recurso, desembargador federal Euler de Almeida, destacou que, de acordo com a previsão constitucional, somente as gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa, com características de generalidade e impessoalidade, podem ser estendidas aos servidores inativos. 

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Além disso, o magistrado ressaltou que encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento de que, embora a BEPATA tenha natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação fez com que adquirisse natureza genérica, sendo passível de ser estendida aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos, até a regulamentação e aplicação das avaliações de desempenho.

Com base no art. 7°, da EC 41/2003, e arts. 2° e 3° da EC 47/2005, Almeida concluiu que, os servidores aposentados e pensionistas, sob a regra da paridade remuneratória, têm direito de perceber a gratificação de desempenho nos mesmos valores em que paga aos servidores em atividade até a homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliações funcionais.

Após isso, o relator pontuou que a gratificação perde seu caráter genérico e “passa ostentar natureza propter laborem, o que justifica, a partir de então, o pagamento diferenciado entre ativos e inativos, sem que tal configure ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos”.

Em primeira instância, o juiz Cristiano Miranda de Santana negou o pedido para que o BEPATA fosse estendido aos servidores inativos e pensionistas. Na análise do magistrado, diferentemente do que alegou a servidora, o bônus de eficiência não possui natureza genérica, tendo em vista que o seu pagamento depende da aferição de desempenho institucional e individual do servidor. 

Santana ressaltou, ainda, que o art. 7° da Lei 13.464/2017 estabeleceu que o pagamento da gratificação em questão para os servidores em atividade depende de avaliação a ser efetivada pelo Comitê Gestor do Programa da Receita Federal. Além disso, afirmou que o cálculo diferenciado e a consequente percepção de valores diferenciados a título do bônus de eficiência, por servidores ativos e inativos/pensionistas, não constitui afronta ao princípio constitucional da paridade. 

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O juiz também destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que, “não obstante o caráter pro labore faciendo de uma determinada gratificação (a ser calculada com base em avaliações de desempenho), a ausência de regulamentação do processo de avaliação, tal como previsto em lei, confere à parcela caráter de generalidade”, devendo ser estendida aos servidores inativos em atenção ao princípio da paridade. 

Desse modo, o pagamento aos inativos de uma gratificação de desempenho no mesmo patamar pago aos servidores em atividade está condicionado à ausência de critérios objetivos estabelecidos em lei na fixação de percentuais diferenciados. Entretanto, segundo Santana, não é esta a situação apresentada nos autos, pois o regramento legal responsável por instituir a bonificação em questão estabeleceu critérios objetivos para o seu pagamento em percentuais diferenciados para ativos e inativos. 

“Assim, indevida se mostra a paridade pretendida pela impetrante, sobretudo porque não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, como bem assinalou o julgado acima transcrito”, concluiu o magistrado. 

O processo tramita com o número 1040418-20.2022.4.01.3300.

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