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A promulgação da Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023, foi um marco significativo no sistema tributário brasileiro ao modificar a tributação sobre o consumo e introduzir na Constituição Federal (CF), de forma explícita, os princípios “da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente”.
Esses princípios visam encerrar um sistema que, atualmente, gera insegurança jurídica aos contribuintes, principalmente devido à complexidade das regras que se aplicam a cada tributo individualmente, em vez de considerar o sistema tributário em sua totalidade, para que haja regras uniformes sobre as hipóteses de incidência, imunidades, regimes de tributação, regras de não cumulatividade e creditamento[1] e, no que interessa ao presente artigo, sobre o procedimento a ser adotado para o contencioso administrativo tributário.
Atualmente, estão em debate no Poder Executivo e em Grupos de Trabalho paralelos na Câmara dos Deputados os textos que serão submetidos ao Congresso Nacional para tratar dos assuntos contemplados pela reforma tributária. Entre esses assuntos, iremos destacar, neste artigo, o contencioso administrativo referente ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que deverá ser instituído em conformidade com os princípios constitucionais acima mencionados.
Considerando a principal vertente de simplificação do arcabouço tributário vigente, dois componentes principais devem ser levados em consideração: a não cumulatividade e a criação de um contencioso administrativo e judicial uniforme.
É imperativo que o novo sistema proposto elimine a redundância e complexidade que caracterizam as normas atuais, promovendo uma gestão tributária mais ágil e transparente, por meio das propostas de Lei Complementar que deverão ser enviadas pelo governo ao Congresso Nacional.
Nesse aspecto, a EC 132/23 instituiu o Comitê Gestor do IBS, que terá entre as suas competências a de “decidir o contencioso administrativo” (artigo 156-B, inciso III). Embora a EC não trate das regras específicas do contencioso administrativo, que ficarão a cargo de Lei Complementar, a norma constitucional prevê a necessidade de integração entre os entes federativos e, mais do que isso, a possibilidade de integração do contencioso administrativo relativo ao IBS e à CBS.
Ao utilizar o termo “integração”[2] para tratar da relação entre esses dois tributos no contencioso tributário, a EC 132/23 está, de fato, permitindo uma unificação normativa para assegurar a harmonização das disputas entre Fisco e contribuintes, refletindo uma busca de longa data no âmbito jurídico para superar a fragmentação presente nas normas tributárias vigentes, criando um ambiente mais coerente e transparente para a resolução de conflitos.
Além disso, ao instituir o princípio da simplicidade e permitir a integração do contencioso desses dois tributos, a EC dá a oportunidade ao legislador de colocar um fim, de uma vez por todas, à complexidade do sistema atual, marcado por uma infinidade de normas de tribunais administrativos que possuem regimentos internos com regras próprias de tramitação dos processos tributários.
Nesse aspecto, uma Lei Complementar efetiva deverá detalhar regras de uniformização do contencioso, evitando que uma diversidade de tribunais tenha competência para julgar, cada um à sua maneira, um mesmo assunto (isto é, no caso, o IBS e a CBS).
Com a finalidade de garantir uniformidade nas regras que irão reger o contencioso voltado ao IBS e à CBS, já foi noticiado que o governo federal discute a proposição de uma nova Proposta de Emenda à Constituição (PEC), para criar um foro nacional que concentre julgamentos judiciais ligados a esses dois tributos após a reforma tributária, garantindo uma consolidação da jurisprudência a respeito do IBS e da CBS, bem como a redução dos riscos de conflitos entre decisões de instâncias distintas sobre uma mesma cobrança[3].
Esse é exatamente o passo que deve ser dado no processo administrativo tributário, sob pena de tornar inócuo o princípio da simplicidade previsto no texto constitucional.
Vale ressaltar que, antes mesmo da reforma tributária, já havia tentativas de uniformização legislativa do processo administrativo tributário, entre as quais vale destacar o trabalho realizado pela comissão de juristas que analisou a modernização dos processos administrativo e tributário com a presidência da ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), criado por ato conjunto do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux, à época.
Entre os diversos projetos apresentados pelo grupo, merece destaque o Projeto de Lei Complementar 124/2022, atualmente em trâmite no Senado, que dispõe sobre normas gerais de prevenção de litígio, consensualidade e processo administrativo, em matéria tributária.
No capítulo sobre o processo administrativo tributário, são estabelecidas normas gerais para sua regulamentação no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, visando a assegurar o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição, princípios estes que só podem ser alcançados com a simplificação do sistema.
Nesse contexto, é certo que o novo sistema prestigia uma centralização dos tribunais administrativos para que suas normas sejam aplicadas de forma igualitária, sem tratamentos diferenciados em seus regimentos internos, garantindo um contencioso administrativo que seja uniforme para o IBS e a CBS, ainda que se tenham tribunais regionais para o julgamento de matérias relacionadas a esses tributos, na medida em que todos serão regidos pelas mesmas previsões e terão transparência quanto a todas as etapas do processo administrativo.
[1] Artigo 149-B da Constituição Federal (incluído pela EC nº 132/23).
[2] De acordo com o Dicionário Michaelis Online, a palavra “integração” significa “(1) ato ou efeito de integrar (-se); (2) condição de constituir um todo pela adição ou combinação de partes ou elementos”.
Link: https://michaelis.uol.com.br/busca?id=BVqRl; acessado em 19.3.2024.
[3] Governo discute nova PEC com minirreforma do Judiciário para solucionar conflitos tributários
Link: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2024/03/governo-discute-nova-pec-com-minirreforma-do-judiciario-para-solucionar-conflitos-tributarios.shtml; acessado em 19.03.2024.