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A dinâmica do ambiente jurídico tem sido moldada por uma crescente importância atribuída aos precedentes, especialmente às decisões de repercussão geral emanadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Este fenômeno, impulsionado pelo Código de Processo Civil de 2015 e potencializado pela evolução tecnológica, demanda uma abordagem flexível que não se prenda meramente aos formalismos processuais, mas que priorize a aplicação efetiva do direito, especialmente no contexto empresarial.
Um exemplo claro dessa mudança é a recente atuação do STF na constitucionalidade das relações de trabalho além das disposições da CLT. No entanto, essa evolução requer adaptações na resolução de conflitos, onde os requisitos processuais não devem ser obstáculos à justiça. As leis, particularmente as processuais, devem servir como instrumentos para efetivar o direito material, não como entraves a ele.
A consequência da não observância dessa sistemática é se ter pessoas e empresas com decisões diametralmente opostas em processos com a mesma matéria de fundo. Uma empresa pode estar proibida de terceirizar serviços porque o seu recurso não foi admitido no Tribunal Superior do Trabalho (TST), por exemplo, e outra do mesmo ramo de atuação, permitida, mesmo já tendo decidido com aplicação geral que essa prática é legal.
Um outro exemplo que se tornou bastante comum são os processos com pedido de vínculo de emprego. Raramente se consegue uma decisão de mérito no TST, porque os obstáculos processuais são praticamente intransponíveis. A despeito das centenas de decisões do Supremo cassando decisões que concedem o pedido do prestador de serviço, a Corte Trabalhista ainda é tímida em aplicar o direito material de regência.
É fundamental considerar a necessidade de flexibilização dos requisitos processuais para aplicação de precedentes jurídicos qualificados, especialmente no Recurso de Revista, e analisar a evolução jurisprudencial nesse sentido no TST.
O Recurso de Revista, como mecanismo de uniformização da interpretação jurídica, representa a essência da atuação do Tribunal Superior do Trabalho. Sua natureza extraordinária visa corrigir decisões e garantir a uniformidade interpretativa das leis trabalhistas em todo o país. Entretanto, a excessiva tecnicidade desse recurso muitas vezes dificulta a análise de casos não pacificados em prejuízo das matérias já decididas pelo STF que deveriam ser aplicadas em todos os processos.
O direito brasileiro, historicamente fundamentado no positivismo, tem evoluído para um sistema misto que valoriza os precedentes como ferramenta para a estabilização das decisões judiciais. A Repercussão Geral, instituto pelo qual o STF analisa temas relevantes e norteia a aplicação do direito, ganha destaque nesse contexto. Ao afetar temas como representativos de controvérsia, os tribunais superiores propõem soluções uniformes que servem de base para decisões futuras.
O STF, ao aplicar a sistemática da repercussão geral, tem priorizado a essência das questões em detrimento de formalismos processuais. Esta abordagem foi observada em várias reclamações constitucionais, em que o STF superou obstáculos processuais para aplicar teses já pacificadas.
Apesar de alguma resistência da Justiça do Trabalho, que teme a “ordinarização” do Recurso de Revista, essa flexibilização dos pressupostos tem sido observada ainda timidamente em temas de repercussão geral do STF, geralmente decorrentes de reclamações constitucionais.
A flexibilização dos requisitos processuais reflete a racionalidade do sistema jurídico. É crucial que tais obstáculos não impeçam a aplicação de precedentes qualificados, pois isso afeta diretamente a segurança jurídica e a competitividade das empresas. No final das contas, o processo deve ser visto como um instrumento para a paz social, especialmente no direito do trabalho, onde a segurança jurídica é fundamental para a justiça social.