No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

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Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

Sociedades de médicos não têm natureza de sociedade empresarial, decide STJ

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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, no julgamento do PUIL 3608/MG, que as sociedades uniprofissionais de médicos têm natureza de sociedade simples, e não de sociedade empresarial, ainda que constituídas sob a forma de sociedade limitada. Assim, podem calcular o ISS multiplicando o valor devido por cada sócio pelo número de profissionais associados, conforme previsto no artigo 9°, parágrafo 3°, do Decreto-Lei 406/1968.

Sociedades uniprofissionais são aquelas que reúnem um ou mais médicos exercendo a profissão de forma pessoal e direta. Essas sociedades recolhem um valor fixo de ISS, calculado por profissional registrado na sociedade e não sobre o faturamento, o que é economicamente mais vantajoso.

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A decisão se deu após o contribuinte apresentar um pedido de uniformização de interpretação de lei federal, por discordar de decisão da 2ª Turma Recursal de Varginha, em Minas Gerais, que entendeu que a companhia era uma sociedade empresarial e deveria calcular o ISS aplicando a alíquota do tributo sobre o faturamento mensal.

A empresa argumentou que a posição divergia do entendimento de turmas recursais em diferentes estados, como a 5ª Turma do Colégio Recursal Central de Fazenda Pública de São Paulo e a 1ª Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Assim, solicitou que o STJ dissesse se o regime previsto no Decreto-Lei 406/1968 poderia ser aplicado à sua situação.

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O caso foi julgado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) 3.608.

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