No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

pensamento do dia

Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

Solução de conflitos coletivos do consumidor em telecomunicações

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As espécies de direitos fundamentais, na lição de Ferreira Filho, distinguem-se em quatro espécies: “a) os direitos individuais; b) os direitos de grupo; c) os direitos coletivos; e d) os direitos difusos”[1]. As origens das formas processuais de proteção aos direitos fundamentais remontam à “[…] experiência inglesa, no sistema commom law, como origem dos instrumentos do processo coletivo e, mais especificamente, da tutela coletiva de direitos”[2].

Ensina-nos Zavaski[3], fazendo referência ao Bill of Peace no século 17 presentes nas Courts of Chancery, onde se permitia que grupos de indivíduos interessados participassem de uma mesma demanda e tendo sido utilizada até o final do século 19.

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Neste contexto de evolução dos sistemas jurídicos dos Estados em relação à efetividade da proteção dos direitos fundamentais, as sociedades contemporâneas começaram a ser impactadas pela inovação. A inovação que estamos tratando para os fins deste artigo é a tecnológica e seu impacto junto aos consumidores. Hoje as telecomunicações e as TIC são realidades indissociáveis das sociedades contemporâneas.

Evoluindo o tema, alcançamos a figura do consumidor neste contexto de Direitos Individuais Homogêneos (DIH) visto que os conflitos com os consumidores são inevitáveis ante a obsolescência e ampliação da oferta de produtos e serviços de telecomunicações e TIC no varejo.

A evolução das telecomunicações e da TIC permitiu a disponibilização massificada da maioria dos bens e serviços que conhecemos e consumimos hoje, permitindo a identificação de grupo de consumidores que os utilizam e contratam de forma bastante clara, impactando a forma atual dos contratos de serviços e de infraestrutura em telecomunicações e tecnologia, especialmente quando envolvem a Internet das Coisas (IoT na sigla em inglês).

A opção por estes parâmetros tem a intenção de tornar mais próximo o fundamento das hipóteses a serem apresentadas no presente artigo, para que os operadores do Direito estejam atentos aos regramentos de cada país e/ou bloco regional.

No Mercosul, houve a criação do Comitê Técnico 7 que tem a responsabilidade de tratar da temática da defesa e proteção dos consumidores. É integrado por órgãos nacionais de defesa do consumidor que têm a finalidade principal de promover a troca de informações[4].

Para este fim, houve em 1994 a criação do Grupo de Mercado Comum (GMC) através do Protocolo de Ouro Preto. No mesmo ano, através da Resolução 126/1994, os Estados Parte estabeleceram que cada um aplicará sua legislação própria enquanto não for criada uma legislação comum. Ainda tratando do Mercosul, a partir daí, houve uma sucessão de produções normativas sobre o tema na busca de uma harmonização de conceitos e de planos de ações pelos Estados Parte[5].

A Constituição da Argentina dispõe em seus artigos 42 e 43 sobre os direitos dos consumidores[6]. Houve tratamento mais normativo da matéria sobre autoridade, procedimento e sanções na Lei 24.240/1993, esta que foi regulamentada pelo Decreto 1.798/1994. Quanto à solução de conflitos o sistema argentino sancionou a Lei 26.993/2014 para a criação de instâncias de conciliação prévia e criou a figura do Auditor.

A arbitragem também é concebida no sistema argentino de solução de controvérsias no artigo 59 da Lei 24.240/1993, sendo implementado, neste sentido, o Sistema Nacional de Arbitragem de Consumo. Esta modalidade deve ser eleita por consenso das Partes e o laudo é irrecorrível e é passível de execução com mesma força que a sentença judicial transitada em julgado [7].

No Paraguai[8] a Constituição dispõe em seu artigo 38 sobre os direitos dos consumidores. Houve tratamento mais normativo da matéria sobre autoridade, procedimento e sanções na Lei 1.334/1998, esta que foi regulamentada pelos Decretos 21.004/2003, 20.574/2003 e 2.199/2014. Em 2013 o Paraguai, através da Lei 4.974/2013 criou a Secretaria de Defesa do Consumidor e do Usuário (Sedeco).

As Prefeituras que fazem convênio através do Sistema Nacional Integrado de Proteção ao Consumidor (SNICP) com a Sedeco se tornam autoridades locais para aplicação do disposto nas legislações envolvendo consumidores.

Como na Argentina, no Paraguai é possível a adesão das partes litigantes aos procedimentos da arbitragem de consumo, conforme determinam os artigos 11 a 19 do Decreto 21.004/2003. Este procedimento, conforme já referido, não é necessário e nem compulsório.

Já no Uruguai podemos observar em sua Constituição nos artigos 72 e 332 as disposições sobre os direitos dos consumidores[9]. Houve tratamento mais normativo da matéria sobre autoridade, procedimento e sanções na Lei 17.250/2000, havendo uma série de legislações correlatas que regulamentam a ação dos consumidores por segmento de mercado.

Dentre as questões específicas podemos citar as legislações sobre matéria: financeira (Lei 18.212), serviços de energia/eletricidade/água (Lei 17.598), serviços de telefonia/televisão a cabo/correios/encomendas/internet (Lei 17.296), serviços de saúde pública/privada (Lei 18.335), serviços turísticos (Lei 14.335), inclusão financeira (Lei 19.210), ensinos fundamental/médio (Lei 18.437) e dados pessoais (Lei 18.331).

Diferentes dos Estados-Parte Argentina e Paraguai, o Uruguai não conta com disposições sobre processo administrativo para apuração de sanções a danos causados aos consumidores. Nestes cenários verificamos que os temas envolvendo as contratações de serviços e infraestrutura estão amplamente contemplados, bem como as inovações trazidas pela IoT.

Verifica-se que se tratam de ferramentas de denúncias e soluções de conflitos disponíveis aos consumidores de forma coletiva. São pouco exploradas no Brasil e exercidas com maior ênfase em outros países da América Latina como vimos.

Desta forma, os operadores do direito que atuam ou pretendem atuar fora do Brasil precisam estar atentos às inovações e normas protetivas que as pretendem restringir e/ou regular, para atuarem preventiva através de contratos em estruturados que contemplem estes cenários, visto que as empresas estão cada vez mais globalizadas e operando de forma remota.


[1] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 127. Livro Eletrônico.

[2] ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 15.

[3] ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 15.

[4] VIEIRA, Luciane Klein. BRASIL Secretaria Nacional do Consumidor. Manual de defesa do consumidor MERCOSUL e Peru. Brasília: Senacon, 2015. p. 23.

[5] VIEIRA, Luciane Klein. BRASIL Secretaria Nacional do Consumidor. Manual de defesa do consumidor MERCOSUL e Peru. Brasília: Senacon, 2015. p. 24 – 26.

[6] VIEIRA, Luciane Klein. BRASIL Secretaria Nacional do Consumidor. Manual de defesa do consumidor MERCOSUL e Peru. Brasília: Senacon, 2015. p. 29.

[7] VIEIRA, Luciane Klein. BRASIL Secretaria Nacional do Consumidor. Manual de defesa do consumidor MERCOSUL e Peru. Brasília: Senacon, 2015. p. 37.

[8] VIEIRA, Luciane Klein. BRASIL Secretaria Nacional do Consumidor. Manual de defesa do consumidor MERCOSUL e Peru. Brasília: Senacon, 2015. p. 49.

[9] VIEIRA, Luciane Klein. BRASIL Secretaria Nacional do Consumidor. Manual de defesa do consumidor MERCOSUL e Peru. Brasília: Senacon, 2015. p. 71.

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