Split payment: principais propostas de emenda ao PLP 68 no Senado

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Com a promulgação da Emenda Constitucional 132/2023, foi inaugurado um novo sistema tributário sobre o consumo no Brasil, que prevê a substituição dos tributos atualmente existentes por novos impostos e contribuições.

Entre as inovações trazidas por esse novo sistema está o mecanismo do split payment (art. 156-A, § 5°, inciso II, “b”, da EC 132/2023), que consiste em um método de arrecadação tributária em que o valor do imposto é separado do total da transação no momento do pagamento.

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Em linhas gerais, ao contrário do sistema atual, em que o fornecedor recebe o valor total da operação, incluindo os tributos, e depois recolhe a diferença ao governo, o novo modelo antecipa o pagamento dos tributos para o momento da liquidação financeira. Assim, o fornecedor receberá apenas o valor líquido a que tem direito, enquanto os tributos serão diretamente destinados aos cofres públicos.

Os detalhes da implantação, operação e manutenção do novo sistema tributário ficaram a cargo de lei complementar. Nesse contexto, em 11/7/2024, foi aprovado na Câmara dos Deputados o PLP 68/2024, que tratou do tema do split payment nos artigos do 51 a 58.

O projeto está atualmente em tramitação no Senado, e, até 15/10/2024, já haviam sido propostas 1.389 emendas por senadores que buscam alterar a redação dos dispositivos do PLP 68/2024, entre as quais, 58 mencionam os termos arranjos de pagamento ou split payment e 46 abordam especificamente os artigos 51 a 58 do Projeto de Lei.

De antemão, vale destacar que os artigos 56 e 57 do PLP, que tratam, respectivamente, da responsabilidade do adquirente pelo recolhimento do IBS e CBS na utilização de meios de pagamento incompatíveis com o split (e.g., dinheiro e cheque), e do responsável tributário, não foram alvos de nenhuma proposta de emenda até então. Em contrapartida, os dispositivos mais atacados pelos senadores até a data deste levantamento foram o artigo 58, que recebeu 27 propostas de emenda, e os artigos 54 e 55, alvos de 11 e 12 propostas, respectivamente.

As 27 sugestões de modificação do artigo 58, que trata dos procedimentos de ressarcimento e compensação do saldo credor do IBS e CBS, propõem, em síntese:

  1. a redução do prazo padrão máximo para a apreciação dos pedidos de ressarcimento dos saldos credores;
  2. a diminuição do prazo de restituição para operações realizadas por contribuintes predominantemente exportadores e enquadrados em programas de conformidade;
  3. a retenção do saldo credor da CBS antes do envio da arrecadação à União; e
  4. a vedação de que o Fisco utilize procedimentos de fiscalização para atrasar o cumprimento dos prazos de ressarcimento, além da atualização diária dos saldos credores pela Selic.

Essas propostas de emenda visam, principalmente, a mitigar o impacto que o sistema de split payment terá sobre o capital de giro das empresas, que é alvo de intenso debate mesmo antes da aprovação da EC 132/2023, além de incentivar a adesão aos programas de conformidade, proporcionar segurança jurídica e promover a eficiência e a previsibilidade nos processos de restituição tributária.

Além disso, para limitar a responsabilização dos agentes privados envolvidos na dinâmica do split payment e preservar sua estrutura econômica e financeira, dado que passarão a assumir funções que não fazem parte de seus negócios e custos, foram sugeridas 11 emendas ao artigo 54.

A maioria segue a redação proposta pela emenda 466-U, de autoria do senador Astronauta Marcos Pontes, que estabelece que os prestadores de serviços de pagamento não terão responsabilidade, incluindo civil, consumerista ou contratual, por falhas na aplicação do split payment.

Nesse sentido, considerando que a implantação, operação e manutenção do split payment exigirá investimentos significativos dos players do setor de pagamentos, a senadora Soraya Thronicke propôs a emenda de 72-U ao artigo 55, que foi replicada por outros senadores, e sugere a aprovação de um orçamento pelo Poder Executivo da União e pelo Comitê Gestor do IBS, destinado a cobrir as despesas associadas ao novo mecanismo.

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