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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (6/11) referendar o veto a uma lei de Uberlândia (MG) que proibia a vacinação compulsória de Covid-19 e outras doenças. A inconstitucionalidade da norma foi admitida de forma unânime na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 946.
Os ministros acompanharam o relator, ministro Luís Roberto Barroso, que havia suspendido a eficácia da lei em abril de 2023. Cármen Lúcia não estava presente no Plenário e não votou.
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Barroso já havia depositado seu voto em plenário virtual. Segundo o entendimento do presidente, a Corte já reconheceu a legitimidade da vacinação compulsória (ao contrário da “forçada”), com restrições de atividade e acesso em determinados lugares ainda em 2022.
Segundo Barroso, a lei de Uberlândia vai contra os parâmetros estabelecidos pelo STF, pois desconsidera os princípios de cautela e precaução, além de se opor ao consenso médico-científico sobre a importância da vacinação para reduzir o risco de contágio e fortalecer a resistência de pessoas eventualmente infectadas. “Sob o argumento de proteger a liberdade daqueles que optam por não se vacinar, na prática, a lei coloca em risco a saúde coletiva em meio a uma emergência sanitária sem precedentes”, afirmou.
Nunes Marques foi o único que divergiu parcialmente, defendendo a perda do objeto da ação — já que este tratava de Covid-19 em plena pandemia do coronavírus. O ministro defendeu que o indivíduo pode escolher não se vacinar contra qualquer doença, por variadas razões.
“O que antes pondero é que na precariedade de estudos científicos que comprovem a segurança e reduzidos riscos de danos à saúde em médio e longo prazo, não vejo como se impor, à luz da Constituição, que os cidadãos não possam ter o direito de escolher se podem ou não se vacinar”, apontou Nunes Marques