STF derruba lei que limitava participação feminina na PM do Distrito Federal a 10%

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Por um placar de 9×2, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da norma prevista na Lei distrital 9.713/1998, que limitava em 10% a participação feminina nos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). A ADI 7.433 foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e tem o ministro Cristiano Zanin como o relator. Leia o voto do ministro Cristiano Zanin na íntegra.

Para Zanin, a lei é discriminatória por promover a desigualdade e obstáculo ao ingresso no serviço público ”unicamente com base no gênero”. Além disso, segundo o ministro, o dispositivo viola ”uma série de artigos e princípios constitucionais”.

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Não se justifica, afirma Zanin, “a partir dos postulados constitucionais sobre a segurança enquanto direito social e sobre a segurança pública, razão para tratamento discriminatório que limite as mulheres a exercerem  a profissão de policial militar e tampouco realizarem as atividades pertinentes ao cargo”.

O ministro ponderou que “tendo em conta que as forças policiais se incumbem do exercício da força, monopólio do Estado, assim também empreendida pela Polícia Militar que realiza o policiamento ostensivo frente à população, representando o rosto do Estado diante das pessoas e das mais diversas situações de conflito, entendo que o debate sobre sua composição – e eventuais limites – não pode olvidar a importância da ampliação de representatividade na Corporação. Ora, sendo as mulheres a maioria da população brasileira, nada mais lógico que ocupem e ampliem espaços também nas forças de segurança pública”.

”Observa-se que o ingresso das mulheres no efetivo tem ocorrido de forma lenta e progressiva em uma trajetória que passa da vedação completa da participação feminina, para a autorização de um ingresso limitado ou circunscrito a determinadas atividades e deve se estender até a remoção total de qualquer barreiras à participação feminina”, escreveu Zanin.

Zanin também destacou que a Lei 9.713/1998 do DF viola o princípio da universalidade do concurso público, o qual garante a todos os brasileiros e brasileiras – e até estrangeiros – o acesso a cargos, empregos e funções públicas, sendo ”plenamente vedada a adoção de qualquer critério discriminatório por motivo de sexo, quando da admissão em ocupações públicas”.

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”A igualdade é um direito fundamental e humano, bem como princípio que deve fundamentar a elaboração, a interpretação e a aplicação de todas as leis. Trata-se de valor indissociável à proteção da dignidade humana e intrínseco à própria noção de democracia e justiça”, declarou o ministro.

Em setembro de 2023, Zanin havia suspendido o concurso da PMDF. Na liminar deferida, o ministro verificou que o percentual de 10% reservado às mulheres parecia violar o princípio da igualdade de gênero. Ele destacou que um dos objetivos fundamentais da República é a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, e essa vedação se estende ao exercício e preenchimento de cargos públicos. Além disso, também citou precedente do STF que trata do incentivo à participação feminina na formação do efetivo das polícias militares, “não aceitando a adoção de restrições de cunho sexista”.

O voto do relator foi acompanhando pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Edson Fachin, Flávio Dino, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. O ministro André Mendonça, em seu voto-vista, abriu divergência ao entendimento de Zanin, e foi acompanhado pelo ministro Nunes Marques.

Ao divergir de Zanin, o ministro André Mendonça defendeu que, para além da simples revogação dos dispositivos da lei impugnados, ”a partir da análise da tramitação do Projeto de Lei 3.045, de 2022, que culminou na Lei 14.751/2023, vê se que os Poderes Legislativo e Executivo deliberaram expressamente sobre a questão em exame, prevalecendo a compreensão de que, na atualidade, não se pode instituir um ’teto de admissão de mulheres’ nos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar”. Ou seja, para o ministro deveria ser declarada a perda superveniente do objeto da ação.

”À luz desse novo contexto normativo, entendo deva incidir na espécie a iterativa jurisprudência desta Excelsa Corte segundo a qual, desde que não verificada a intenção de burlar a jurisdição constitucional, a revogação do ato normativo impugnado por outro supervenientemente editado prejudica a análise da ação direta”, argumentou Mendonça.

O julgamento ocorreu na ADI 7.433.

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