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Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam inconstitucional a Lei 1.340/2019 do Estado de Roraima, que proíbe a comercialização de serviços de valor adicionado (SVA) junto a serviços de telecomunicações.
O voto do ministro relator Cristiano Zanin foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Flávio Dino, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, André Mendonça, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Edson Fachin – esse último com ressalvas.
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Zanin considerou que a lei roraimense viola a Constituição ao interferir na exploração e comercialização de serviços de telecomunicações, matéria que compete exclusivamente à União.
O ministro diz que a lei estadual impõe restrições que afetam o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão firmados entre as concessionárias e a União.
A comercialização de serviços de valor adicionado gera receitas complementares para as concessionárias, integrando-se aos contratos de concessão. A proibição desses serviços, como feita pela lei, interfere na estrutura financeira dessas empresas, considerou o ministro.
Zanin também pondera que o tratamento às empresas de telecomunicações deve ser homogêneo e, por isso, ser regulado pelo ente federal. Ele cita precedente de relatoria do ministro aposentado Celso de Mello, a ADI 5608, em que se afirma a “necessidade de promover e de preservar a segurança jurídica e a eficiência indispensáveis ao desenvolvimento das telecomunicações, proporcionadas pela adoção de um regime jurídico coerente, uniforme, estruturado e operacional”.
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O ministro Edson Fachin divergiu nos fundamentos, mas também considerou a norma inconstitucional. Para ele, é preciso reconhecer que aos estados e ao Distrito Federal também é dada a competência para legislar sobre relações de consumo em geral.
O ministro afirma que apenas quando a lei federal ou estadual “claramente indicar, de forma necessária, adequada e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que possuem os entes menores (clear statement rule), seria possível afastar a presunção de que, no âmbito nacional, certa matéria deve ser disciplinada pelo ente maior”.
No caso concreto, entretanto, a Anatel já considerou que a Prestadora pode cobrar, além dos valores decorrentes da prestação dos serviços de telecomunicações, aqueles decorrentes dos serviços de valor adicionado e outras facilidades contratadas que decorram da prestação de serviços de telecomunicações. De forma que, a norma estadual foi considerada inconstitucional também pelo ministro.
O caso foi julgado na ADI 6269.