STF: é constitucional lei de MS que exige informações sobre velocidade de internet na fatura

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Por oito votos a três, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (18/8), julgou constitucional uma lei estadual de Mato Grosso do Sul que obriga as empresas prestadoras de serviço de internet a apresentar, na fatura mensal do cliente, informações sobre a velocidade diária de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores.

A decisão foi dada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.416, protocolada pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint) em face da Lei 5.885/2022, de Mato Grosso do Sul.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Kassio Nunes Marques, Cristiano Zanin, Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. Ficaram vencidos os ministros Rosa Weber (que inaugurou a divergência no Plenário virtual antes de se aposentar), Gilmar Mendes e André Mendonça.

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Na ação, a Abrint argumentava que o estado não poderia editar a norma, já que seria de competência exclusiva da União legislar sobre matéria de telecomunicações. “A norma in casu questionada, além de invadir a competência privativa da União para legislar sobre matéria de telecomunicações, incorre em outra inconstitucionalidade, qual seja, não poderia o Estado de MS legislar sobre matéria que envolve Direito dos Usuários dos Serviços de telecomunicações”.

Para a maioria dos ministros do Supremo, no entanto, a exigência de apresentação na fatura da velocidade diária de internet não configura uma nova obrigação contratual, portanto, não há invasão da competência da União. Na visão deles, exigir informações sobre a velocidade que foi definida no contrato firmado entre a empresa e o cliente é um aspecto relacionado ao direito de informação do consumidor, cuja proteção também deve ser garantida pelos estados.

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“A lei não estabelece nenhuma obrigação relacionada a telecomunicações”, disse Alexandre de Moraes no plenário. “A estrutura toda da lei é em relação a proteção do consumidor, em dar mais informações para o consumidor”, acrescentou o relator.

A ministra Rosa Weber, aposentada no final do ano passado, inaugurou a divergência no plenário virtual, antes do pedido de destaque de Gilmar Mendes. No seu entendimento, “a norma estadual impugnada interfere nitidamente na estrutura de prestação serviço de telefonia” e, conforme determina a Constituição, cabe à União, exclusivamente, a exploração das atividades de telecomunicações e a organização dos serviços.

“Nessa linha, enfatizo, embora ostente características de relação de consumo, a relação jurídica entre o usuário do serviço e a empresa prestadora é um segmento de uma relação jurídica trilateral que envolve, além desses sujeitos, o Poder Público, titular do serviço, a quem compete a definição dos parâmetros técnicos e econômicos da sua prestação”, escreveu a ministra aposentada em seu voto.

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