STF entende ter competência para analisar a encampação da Linha Amarela do RJ

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram nesta quinta-feira (7/11) considerar que a Corte tem competência para julgar a constitucionalidade de uma lei municipal do Rio de Janeiro (RJ) que decretava a encampação da Linha Amarela. A encampação trata-se da tomada de controle por um ente público de um serviço anteriormente concedido à iniciativa privada.

Com a decisão, o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, deve julgar em sessões futuras o mérito da ação. A controvérsia parte de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que autorizou o município a seguir com a encampação da via, sem o pagamento de indenização.

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A Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR) entrou com a Reclamação (Rcl) 43697 contra a decisão do STJ. A Corte havia determinado que fossem suspensas as liminares concedidas pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Essas liminares impediam que a administração pública assumisse a gestão da Linha Amarela.

Em 2021, o então presidente do Supremo, Luiz Fux, deferiu liminar suspendendo os efeitos da decisão do STJ ao acatar a alegação de usurpação da competência do STF. Mesmo com a análise da competência nesta quarta, a suspensão ainda vale até que seja julgado o mérito.

A maioria dos ministros acompanhou Fux, que divergiu da antiga relatora, ministra Rosa Weber, ao destacar a competência da Corte para julgar o caso. O encaminhamento foi seguido por Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e André Mendonça. Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Em seu voto, Fux diz que a questão envolve matéria de natureza constitucional, incluindo possíveis violações a direitos fundamentais como a justa indenização, a propriedade, a livre iniciativa e a liberdade econômica — e, por isso, deve ser julgada pelo Supremo.

“Saliento, em reforço, que a matéria em debate na origem, além de abranger a compatibilidade, ou não, da lei local em face da Constituição, se relaciona ao direito fundamental de propriedade, à livre iniciativa e à liberdade econômica, ou seja, matérias eminentemente constitucionais”, diz o ministro.

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