STF evita colapso bilionário no setor de transportes

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No último dia 11 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento dos embargos de declaração apresentados no âmbito da ADI 5322, que questionava a constitucionalidade de dispositivos da Lei 13.103/2015, popularmente conhecida como Lei do Motorista.

A decisão da corte foi unânime, com a formação de maioria a favor da modulação dos efeitos da inconstitucionalidade de determinados artigos da lei, evitando, assim, um passivo trabalhista bilionário que poderia desestabilizar o setor de transportes.

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O julgamento teve início após embargos de declaração apresentados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT) e pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), ambas solicitando que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade tivessem eficácia a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, e não de forma retroativa.

Segundo os argumentos apresentados pelas confederações, uma retroatividade nos efeitos da decisão teria o potencial de gerar um passivo trabalhista estimado em mais de R$ 250 bilhões, comprometendo a sustentabilidade financeira de inúmeras empresas do setor.

Entre os principais pontos questionados pela CNTTT estavam a redução dos intervalos de descanso e alimentação dos motoristas profissionais, que, segundo a entidade, contrariavam o princípio constitucional da redução de riscos no ambiente de trabalho.

Além disso, foi levantada a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de exames toxicológicos periódicos, alegando-se seu caráter discriminatório. O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, acolheu parcialmente as alegações da CNTTT e destacou a importância das negociações coletivas para a regulamentação das condições de trabalho dos motoristas, reafirmando que convenções e acordos coletivos têm papel essencial nesse ajuste.

A modulação dos efeitos da decisão foi justificada como uma medida de preservação econômica, com o intuito de evitar um impacto jurídico desproporcional ao setor de transporte rodoviário. Conforme destacou o relator, a retroatividade da decisão poderia causar graves prejuízos financeiros, gerando passivos trabalhistas de magnitude expressiva que não haviam sido contemplados quando da edição da lei impugnada.

Nas palavras do ministro Moraes: “A viger o acórdão embargado sem modulação de seus efeitos, seria viabilizada a emergência de um passivo trabalhista superior a R$ 250 bilhões, decorrente de uma maciça postulação de direitos confirmados pelo acórdão embargado, mas eventualmente não usufruídos no considerável lapso de tempo em que se presumiam constitucionais as diretrizes estabelecidas na legislação impugnada”.

A decisão também reafirmou a validade dos atos jurídicos praticados até a data da publicação da ata do julgamento, marcada para o dia 12 de julho de 2023, assegurando que, até essa data, as disposições da Lei 13.103/2015 mantinham-se válidas e plenamente aplicáveis.

Vale ressaltar que, embora a modulação tenha sido acolhida para evitar retroatividade, os embargos de declaração interpostos pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pela própria CNT não foram conhecidos, uma vez que tais entidades não detinham legitimidade recursal no caso, por não integrarem a relação jurídico-processual principal.

O julgamento trouxe à tona a relevância das negociações coletivas no setor, reafirmando a autonomia assegurada pelo artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que reconhece o papel das convenções e acordos coletivos. Com isso, a corte garantiu que as novas regras, oriundas da declaração de inconstitucionalidade, terão validade apenas a partir da publicação da ata do julgamento, proporcionando às empresas do setor de transporte rodoviário um prazo para se adequarem às mudanças e evitando, assim, um colapso econômico e social no segmento.

A previsão de conclusão do julgamento foi confirmada ainda no dia 11 de outubro, com a adesão unânime dos ministros André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux ao voto do relator, Alexandre de Moraes, totalizando 11 votos favoráveis à modulação dos efeitos. Trata-se de uma decisão de extrema relevância para o setor, já que preserva a viabilidade econômica das empresas, ao mesmo tempo em que garante a segurança jurídica nas relações de trabalho dos motoristas profissionais.

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