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O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta segunda-feira (25/11), para permitir o uso de símbolos religiosos em órgãos públicos. O relator, ministro Cristiano Zanin considerou que a presença dos símbolos não viola a laicidade do Estado, desde que o objetivo seja manifestar tradição cultural. O caso é julgado no ARE 1.249.095 em sessão do plenário virtual, que vai até as 23h59 de terça-feira (26/11).
Zanin avaliou que a presença de símbolos religiosos em prédios públicos não viola os princípios da não discriminação, laicidade estatal e impessoalidade. Ele argumentou que “a fundamentação jurídica não se assenta em elementos divinos” e não impõe “concepções filosóficas”, além de não retirar a “faculdade de autodeterminação” de fiéis. Leia a íntegra do voto.
O caso teve repercussão geral reconhecida em 2020, sob relatoria do então ministro Ricardo Lewandowski no Tema 1086. Em seu voto, Cristiano Zanin propôs a seguinte tese:
“A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade”.
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Além disso, o ministro destacou a forte presença de elementos religiosos na formação da sociedade e da cultura brasileira. “Não fossem apenas os crucifixos, não há como desconsiderar as dezenas de dias consagrados […], a nomenclatura de ruas, praças, avenidas e outros logradouros públicos, escolas públicas, estados brasileiros, que revelam a força de uma tradição que, antes de segregar, compõe a rica história brasileira”, afirmou Zanin no voto.
O recurso teve origem em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), que pedia a retirada de todos os símbolos religiosos em locais de visibilidade e de atendimento ao público nos prédios públicos da União e do estado de São Paulo. O MPF defende que a presença dos símbolos viola os princípios constitucionais da liberdade de crença religiosa e da laicidade estatal.
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O caso concreto envolve uma representação contra a existência de um crucifixo no plenário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). O tribunal negou provimento ao pedido, sob o argumento de que a presença dos símbolos “não colide com a laicidade do Estado brasileiro” e representa a “reafirmação da liberdade religiosa e do respeito a aspectos culturais da sociedade brasileira”. O MPF recorreu no STF em 2019.
Seguiram o entendimento do relator, os ministros Flávio Dino, André Mendonça, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. O ministro Edson Fachin acompanhou o voto com ressalvas. “Por me alinhar a percepção que no caso dos autos a presença do crucifixo em espaços públicos se coloca como uma manifestação cultural, não verifico violação a liberdade de crença e consciência e a laicidade estatal. Ressaltadas as celebrações e o reconhecimento de culturas diversas e formas diferentes do modo de ser e de estar, acompanho o e. Relator no desprovimento do Recurso e fixação de tese”, pontuou Fachin.