STF: Moraes pede vista e interrompe julgamento sobre cigarros com aditivos

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista nesta sexta-feira (1º/11) no julgamento que busca definir se a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tem competência para proibir cigarros com aditivos no Brasil. A discussão ocorre no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.348.238 (tema de repercussão geral 1252), de relatoria de Dias Toffoli — por ora, o único ministro a votar.

O prazo regimental para a devolução da vista por Moraes é de 90 dias. A ação está no STF desde 2021 e foi proposta pela Cia Sulamericana de Tabacos ao contestar decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que apoiou a resolução da Anvisa de 2012.

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No agravo, a empresa aponta que não poderia a Anvisa, por meio de um ato regulamentador, criar regras novas não previstas anteriormente em lei específica, “editada pelo poder legiferante, que é regulador por sua natureza em razão da sua função de representatividade popular”.

Além disso, sustentou que o acórdão proferido pelo plenário do STF nos autos da ADI 4.874/DF não teve efeitos vinculantes, diante do empate verificado no julgamento relativamente à parte em que o pedido de declaração de inconstitucionalidade da RDC 14/2012 foi examinado, o que permitiria a rediscussão da matéria desde as instâncias ordinárias. Por fim, alegou que a situação gera insegurança jurídica, motivo pelo qual recomendaria a rediscussão da matéria no âmbito da Suprema Corte no rito da repercussão geral.

Na época, a agência proibiu a importação e comercialização de cigarros com aditivos, com o objetivo de reduzir o apelo desses produtos, especialmente entre novos consumidores. Na resolução, a Anvisa argumenta que o acréscimo de aditivos torna o produto fumígeno mais atrativo e encoraja a experimentação por novos consumidores, notadamente os mais jovens.

O relator, ministro Dias Toffoli, votou pela constitucionalidade da normativa da Anvisa. Ao iniciar a análise do tema, Toffoli reiterou que a competência atribuída à agência tem como elemento balizador central regular as substâncias que possam apresentar riscos à saúde. 

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Segundo o ministro, é de conhecimento de que os produtos fumígenos submetem-se a regime regulatório restrito, dada sua reconhecida nocividade. “Embora comercializados e produzidos em território nacional, as restrições impostas a esses produtos encontram fundamento de validade na própria Constituição que, a par de garantir a livre iniciativa, também prescreve que a ordem econômica é informada por diferentes princípios e valores constitucionais, os quais legitimam restrições a produtos que apresentem riscos à saúde”, pontuou o ministro.

Assim, assinalou que a Constituição impõe ao Estado o dever de proteger a saúde, mandamento este que orienta todo o sistema nacional de vigilância sanitária, no qual a Anvisa encontra-se inserida. “Portanto, a atuação da agência, como poder público, deve pautar-se pelo dever de proteção à saúde que emana da Constituição”, afirmou Toffoli.

“Não obstante, as normas de competência da Anvisa também encerram inequívoca autorização legislativa para que a agência edite norma proibindo produtos e insumos que causem risco à saúde, estando submetidos à regulação específica da agência os produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, conforme se extrai dos arts. 7º, inciso XV, e 8º, § 1º, inciso X, da Lei 9.782/99”, declarou.

Desse modo, o ministro-relator reiterou que a resolução da agência reguladora fundamenta-se em critérios técnicos e encontra-se amparada em estudos. Para ele, a norma regulatória ateve-se a disciplinar contornos técnicos dos produtos fumígenos, mantendo-lhes a essência. Por isso, concluiu que a Anvisa observou a delimitação normativa e técnica para exercer seu poder normativo.

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Ao final de seu voto, Toffoli propôs a seguinte tese: “A RDC 14/2012 da Anvisa fundamenta-se em critérios e estudos técnicos, estando amparada no art. 196 da Constituição e nos arts. 7º, inciso XV, e 8º, § 1º, inciso X, da Lei 9.782/99 para proibir a importação e a comercialização de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, que contenham aditivos usados para saborizar ou aromatizar os produtos”.

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