CONFIRA ESSAS EMPRESAS
SEGURO PARA MOTORISTA DE APP
COMECE HOJE MESMO
CLASSIFICADOS
ABRIR O CATÁLOGO DE MÁQUINAS
TUDO SOBRE SEGURO DE VIDAS
ALUGUEL TEMPORADA GUARAPARI PRAIA DO MORRO ES
O IMÓVEL É UMA COBERTURA NA PRAIA DO MORRO ES LINK A BAIXO VALOR DA DIÁRIA 500R$
NÚMERO DE DIÁRIAS MINIMO 3
QUERO SABER + / CONTATO DO IMÓVEL
QUERO SABER SOBRE O CAVALO COMO COMPRAR
O melhor da web
GANHE DINHEIRO NO AIRBNB
DRA LARISSA
CONFIRA O CANAL
CONFERIR PERFIL NO LinkedIn
CONFERIR
Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que é inconstitucional a redução da alíquota do ICMS para operações com cervejas que utilizam um percentual mínimo de fécula de mandioca na composição. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, de que não há essencialidade da matéria-prima que justifique o benefício fiscal.
Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 7/10. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF
O objetivo da alíquota menor, prevista em leis dos estados de Goiás e Pernambuco, é fomentar o desenvolvimento econômico, envolvendo pequenos produtores rurais no processo de produção da cerveja por meio da venda da matéria-prima.
Porém, a Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe), autora das ações, alega que os benefícios não têm autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e estabelecem condições tributárias desiguais para contribuintes em situação equivalente, o que é inconstitucional. Além disso, violariam o princípio da seletividade, já que não há essencialidade da matéria-prima desonerada.
Em seu voto, o ministro Fachin considerou que o princípio da seletividade tributária busca favorecer os contribuintes menos favorecidos, que têm parte da renda comprometida para a aquisição de mercadorias indispensáveis. O ministro também destacou que a essencialidade é um instrumento de justiça fiscal.
“Não parece, entretanto, ser o caso da mercadoria cuja alíquota foi reduzida: cervejas que contenham, no mínimo, 16% (dezesseis por cento) de fécula de mandioca em sua composição. O que sobressai são apenas as finalidades extrafiscais com vistas, como se extraem das informações, a fomentar atividade econômica e a geração de emprego, o que, entretanto, não é algo que guarda especificidade com a operação subsidiada”, afirmou o relator.
Inscreva-se no canal de notícias tributárias do JOTA no WhatsApp e fique por dentro das principais discussões tributárias!
Fachin cita o entendimento firmado no julgamento da ADI 6.152, que declarou a inconstitucionalidade do benefício concedido por lei estadual do Maranhão para a mesma mercadoria. “Não há aqui critério de discriminação estabelecer a renúncia fiscal em razão da matéria-prima, a qual parece possuir destinatário específico. Tal como ali, entendo que a norma acarreta desigualdade inconstitucional”, afirmou o ministro que também foi o relator do caso.
A decisão tramitou na ADIs 7.371 e 7.372