CONFIRA ESSAS EMPRESAS
SEGURO PARA MOTORISTA DE APP
COMECE HOJE MESMO
CLASSIFICADOS
ABRIR O CATÁLOGO DE MÁQUINAS
TUDO SOBRE SEGURO DE VIDAS
ALUGUEL TEMPORADA GUARAPARI PRAIA DO MORRO ES
O IMÓVEL É UMA COBERTURA NA PRAIA DO MORRO ES LINK A BAIXO VALOR DA DIÁRIA 500R$
NÚMERO DE DIÁRIAS MINIMO 3
QUERO SABER + / CONTATO DO IMÓVEL
QUERO SABER SOBRE O CAVALO COMO COMPRAR
O melhor da web
GANHE DINHEIRO NO AIRBNB
DRA LARISSA
CONFIRA O CANAL
CONFERIR PERFIL NO LinkedIn
CONFERIR
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, em sessão virtual, para derrubar dispositivos de lei municipal de São Vicente (SP), editada em 1978, que instituiu o “salário-esposa”, pago a servidores, casados ou em união estável há pelo menos cinco anos, desde que as companheiras não tivessem emprego remunerado.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Nunes Marques considerou os dispositivos inconstitucionais, destacando que a norma municipal violava os princípios da igualdade, impessoalidade e moralidade, ao criar uma distinção salarial entre servidores com base em sexo ou estado civil.
Quer saber os principais fatos ligados ao serviço público? Clique aqui e se inscreva gratuitamente para receber a newsletter Por Dentro da Máquina
O ministro ressaltou que o artigo 7º, XXX, da Constituição, proíbe a diferenciação de salários em razão do estado civil dos trabalhadores, regra também aplicável aos servidores públicos, conforme o artigo 39, § 3º.
“A fixação de vantagem pecuniária diferenciada a servidor público somente se justifica diante de critérios razoáveis e voltados ao alcance do interesse público. As parcelas que compõem a remuneração dos agentes públicos devem guardar correlação com o cargo e suas atribuições, devendo haver contrapartida dos beneficiários”, pontuou Nunes Marques.
Marques também argumentou que a concessão do “salário-esposa” em razão do estado civil configura uma “desequiparação ilegítima” em relação aos demais servidores solteiros, viúvos ou divorciados. Além disso, citou decisões anteriores do STF, nas ADPFs 860 e 879, relatadas pelo ministro Luís Roberto Barroso, que também declararam inconstitucionais normas semelhantes.
Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas diariamente no seu email
“Não se justifica, tampouco é razoável, a opção legislativa a concessão do chamado salário-esposa aos servidores em razão, tão somente, de seu estado civil consiste em desequiparação ilegítima em relação aos demais servidores solteiros, viúvos ou divorciados. Pela adoção, como fator de discrímen, do sexo e do estado civil do servidor público”, afirmou.
O colegiado, contudo, também tem maioria para modular a decisão a fim de afastar a obrigação de devolução dos valores já pagos aos servidores. O relator considerou necessário evitar que a revogação da norma pré-constitucional implicasse em “consequências excessivamente onerosas” para os beneficiários, destacando que os valores incorporados ao patrimônio dos servidores, ao longo dos 44 anos de vigência da lei, devem receber “tratamento protetivo”.
De acordo com a prefeitura de São Vicente, o salário esposa equivale a 5% do salário mínimo nacional vigente, correspondendo a R$ 60,60, e é pago a 147 servidores, de forma que nos últimos 12 meses, forma gastos pela Executivo local R$ 116.561,60 com o benefício.
Até o momento votaram para acompanhar Nunes Marques, os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Edson Fachin. O julgamento transcorre no plenário virtual desde 21 de junho e está previsto para ser encerrado às 23h59 desta sexta-feira (28/6). Até lá, os ministros podem pedir vista, decidir levar o caso para o plenário físico ou até mesmo mudar de voto.
Entenda o caso
Em junho de 2022, o procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou a ADPF 985 no STF, argumentando que a lei de São Vicente estabelecia uma discriminação ilegítima, em razão do sexo e estado civil, além de representar um ônus excessivo para a Administração Municipal, “paga sem justificativa ou contrapartida razoável dos beneficiários”.
A Câmara Municipal de São Vicente defendeu a manutenção do “salário-esposa”, sob o argumento de que a procedência do pedido violaria o princípio da separação dos Poderes, o direito adquirido e a irredutibilidade salarial.
A Lei municipal 1.780, de 6 de junho de 1978, previa, ainda, que a prestação de serviços domésticos não era considerada atividade remunerada e que, para obter o benefício, o servidor deveria apresentar uma declaração de duas pessoas idôneas, com firmas reconhecidas, que comprovassem a união do casal por no mínimo 5 anos.