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O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para considerar inconstitucional a Lei 2.972/2023, do município de Votorantim (SP), que proíbe o uso da linguagem neutra nas escolas públicas e privadas na cidade. O caso está sendo julgado em plenário virtual na ADPF 1166, previsto para ser encerrado às 23h59 da próxima segunda-feira (11/11).
Até o momento, a maioria dos ministros aderiu ao entendimento exposto pelo relator, ministro Gilmar Mendes. Ele foi integralmente acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Edson Fachin. Já o ministro Cristiano Zanin divergiu parcialmente do voto de Mendes.
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A lei municipal foi contestada pela Aliança Nacional LGBTI+ e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH). As entidades alegam que a lei viola a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Além disso, afirmam que a norma impõe censura à liberdade de expressão e ao livre exercício do magistério pelos professores, bem como destoa dos objetivos fundamentais da República, que veda preconceitos e demais formas de discriminação.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes enfatizou que em matéria de educação, cabe exclusivamente à União determinar normas gerais que regulamentam esse sistema, atribuindo-lhe uniformidade mínima em âmbito nacional. “Assim o é, essencialmente, para assegurar o desenvolvimento de um sistema coeso e eficaz, que atendendo às necessidades do país de maneira harmônica, respeite as diferenças regionais, e evite eventuais disparidades que comprometam o acesso e a qualidade da educação”, destacou.
Segundo Mendes, apesar de os estados e municípios poderem atuar legislativamente no campo da educação, essa competência não lhes permite contrariar ou desrespeitar normas gerais fixadas pela União. Para ele, no caso em julgamento, a norma municipal impugnada ultrapassa os limites de sua competência, na medida em que, a pretexto de fixar medidas protetivas ao direitos dos estudantes, dispõe sobre diretrizes e bases da educação, estabelecendo vedação a conteúdo programático, que deve ser uniforme em todo o país.
“Desse modo, não há dúvidas de que o diploma legislativo ora impugnado revela-se formalmente inconstitucional, tendo em vista que versa sobre diretrizes e bases da educação, invadindo a esfera de competência privativa da União”, ponderou o ministro-relator. Por fim, ressaltou que as normas constantes da lei questionada ultrapassam a “estrita imposição de deveres à administração do município de Votorantim, atingindo terceiros públicos e privados”.
Divergência parcial aberta por Zanin
Ao abrir divergência ao entendimento do relator Gilmar Mendes, o ministro Cristiano Zanin entendeu que não há inconstitucionalidade dos arts. 1°, 4° e 5° da lei municipal. Segundo Zanin, os dispositivos apenas reproduzem ditames estabelecidos pelas normas gerais fixadas pela União.
Entretanto, quanto ao art. 2° e parte do art. 3° da norma questionada, entendeu que houve invasão pelo município da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação. “Entendo ser incompatível com a Constituição Federal a norma municipal que discipline sobre os currículos escolares para proibir ou impor o uso de qualquer linguagem, mesmo que destoe do vocabulário oficial vigente e dos respectivos diplomas normativos”, destacou Zanin.
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O ministro também pontuou que, como a língua é viva e dinâmica, é habitual que sofra mutações ao longo do tempo e conforme os costumes. Por isso, argumentou que o emprego de diretrizes educacionais relativas à norma culta da língua portuguesa “não pode representar vedação à livre expressão e à manifestação artística e jornalística, escrita ou oral, capaz de configurar qualquer tipo de censura ou violação ao direito de ensino e de aprender”.
Ainda faltam votar os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.