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O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria no plenário virtual para manter a suspensão da Lei 22.474/2023, do estado de Goiás até o julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7722. A norma criava diretrizes para o compartilhamento de infraestrutura entre exploradores de serviços públicos de energia elétrica
O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, reconheceu que a legislação extrapola a competência estadual. Foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Dias Toffoli e Edson Fachin. Os ministros Luiz Fux, Kássio Nunes Marques, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso ainda não votaram.
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A ADI 7722 foi movida pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), que argumenta que a lei interfere na legislação sobre serviços de energia elétrica, de competência exclusiva da União.
A Abradee sustenta também que o compartilhamento de infraestrutura impacta o preço da energia para o consumidor e altera o equilíbrio financeiro dos contratos de concessão ao impor encargos adicionais aos municípios.
A lei “impõe à Concessionária de Distribuição Energia Elétrica local ajustes nos preços já praticados, em prejuízo ao próprio consumidor do Estado de Goiás, que é o beneficiário final do compartilhamento de infraestrutura, já que, parcela significativa do valor é repassado à modicidade tarifária”, dizem os advogados Décio Freire, Gustavo De Marchi, Jonas de Almeida Rodrigues, Gustavo Andere Cruz.
Em seu voto, Moraes, disse ser pacífica, na Corte, a jurisprudência que rechaça a usurpação da competência da União sobre a legislação dos serviços do setor de energia elétrica. Citou como exemplo a ADI 7225, a ADI 5927 e a ADI 6190.
“Não há espaço de conformação em âmbito estadual para que o ente local discipline a concessão de energia elétrica de modo a criar um arcabouço obrigacional estranho aos ditames postos pela agência federal”, disse Moraes.
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Ele também concordou com a possibilidade da norma promover desequilíbrios financeiros: “não bastasse, sobressaem da legislação impugnada patentes riscos para o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão em geral, impactados pelo limite máximo imposto para o valor de cada unidade de infraestrutura compartilhada (que não leva em consideração incrementos advindos da inflação) e pela nova carga tributária direcionada aos municípios”.