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Planos de saúde são obrigados a fornecer o sistema de infusão contínua de insulina, bomba de insulina, mesmo que este material não conste no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Essa foi a decisão unânime tomada pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em dois recursos (REsp 2.162.963/RJ e REsp 2.163.631/DF) nesta terça-feira (17/12).
A discussão ocorreu em torno da classificação da bomba de insulina, que, para os planos de saúde, enquadrava-se como medicamento. Entretanto, venceu o entendimento de que se trata de um dispositivo médico, conforme classificação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Na ementa, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que estudos e pareceres técnicos demonstram a eficácia da bomba de insulina, justificando sua cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Segundo o voto de Ferreira, devem ser observados os parâmetros da jurisprudência e da Lei 14.454/2022.
Em um dos casos, havia também um pedido de indenização por dano moral contra o plano de saúde pela negativa de fornecer o medicamento. Essa indenização foi afastada pelos ministros, mantendo-se apenas a obrigação de fornecer a bomba de insulina para as duas pacientes.
Decisão anterior
A decisão desta semana é similar à proferida pela 3ª Turma do STJ em 12/11, quando os ministros também entenderam que as operadores de planos de saúde devem cobrir o fornecimento de bomba de insulina aos beneficiários diagnosticados com diabetes tipo 1, quando devidamente for comprovada a necessidade do equipamento.
A decisão se deu em REsp 2.130.518, no qual o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, foi seguido de forma unânime pelos demais ministros.
Na ocasião, a relatora argumentou que, especialmente após 2018, vários estudos científicos passaram a demonstrar os benefícios clínicos da utilização da bomba de insulina para pacientes com diabetes: melhora do controle da glicemia, diminuição da necessidade de injeções e redução de casos de internação em razão da doença, entre outros.
“O sistema de infusão contínua de insulina, quando corretamente prescrito, beneficia o paciente, ao lhe proporcionar o tratamento mais adequado e eficiente, e a própria operadora do plano de saúde, ao evitar o custo do tratamento das complicações agudas e crônicas da diabetes mellitus tipo 1″, afirmou Andrighi.
A ministra também argumentou que a Anvisa entende que as bombas de insulina são “produtos para a saúde”, classificação esta que não se confunde com a dos medicamentos, segundo a RDC 751/2022. Assim, apontou que a agência reguladora também não classifica a bomba de insulina entre as órteses, definidas como um material permanente ou transitório que auxilia as funções de partes do corpo humano.