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Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que o contribuinte não pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência após desistência dos embargos à execução fiscal em razão de adesão ao programa de parcelamento.
Os embargos à execução são uma classe processual por meio da qual o devedor se opõe à execução fiscal, que é a ação ajuizada para cobrança de tributos. Porém, no caso concreto, o contribuinte desistiu de contestar a cobrança na Justiça para aderir a um parcelamento do débito. O fisco estadual ajuizou a execução fiscal para cobrar dívidas de ICMS.
Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 17/9. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF
Os julgadores seguiram a posição do relator, ministro Francisco Falcão, de que a jurisprudência do STJ é contrária ao pagamento de verba sucumbencial caso haja previsão de pagamento de honorários advocatícios pelo contribuinte na esfera administrativa, no momento de adesão ao parcelamento.
Segundo o magistrado, nesses casos, a imposição de verba honorária quando da extinção da execução fiscal ou dos embargos à execução configura bis in idem, ou seja, a aplicação de duas penalidades pelo mesmo fato.
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A ação tramita como Recurso Especial 2.075.544.