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Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciam nesta quinta-feira (18/4), a partir das 14h, a apreciação do pedido de modulação de efeitos no julgamento que definiu que os benefícios fiscais de ICMS como redução de alíquota, isenção e diferimento compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Os contribuintes pedem à Corte para que a decisão produza efeitos somente a partir de 26 de abril de 2023, data em que ocorreu o julgamento dos REsp 1.945.110 e Resp 1.987.158 (Tema 1182) no Tribunal.
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Na prática, o pleito é para que as empresas sejam obrigadas a comprovar o cumprimento das regras previstas no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/14 apenas a partir dessa data. As empresas pedem também que o STJ esclareça a expressão “finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico” constante no item 3 da tese fixada no julgamento.
A vitória da tese da União no julgamento evitou impacto de R$ 47 bilhões aos cofres públicos em cinco anos, segundo estimativa da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024.
Após a decisão do STJ, o governo editou uma medida provisória, convertida na Lei 14.789/23, a chamada Lei das Subvenções, por meio da qual definiu que, em vez de abater os benefícios estaduais da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, as empresas terão direito a um crédito fiscal sobre esses incentivos para poder usar por meio de ressarcimento ou compensação com outros débitos. O benefício, entretanto, está restrito às subvenções para investimento, nas quais há uma contrapartida à concessão do incentivo.
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Na pauta também está osREsp 1.666.542, Resp 1.835.864 e Resp 1.835.865 (Tema 769). O colegiado vai estabelecer se o esgotamento das diligências é um pré-requisito para que seja penhorado o faturamento do contribuinte. A discussão jurídica é se a penhora do faturamento se equipara à penhora preferencial sobre dinheiro prevista na Lei 6.830/1980 e se a prática implica violação do princípio da menor onerosidade para o devedor.
O colegiado pode julgar também os REsp 2.030.253, Resp 2.029.970, Resp 2.029.972, Resp 2.031.023 e Resp 2.058.331 (Tema 1193). Os ministros vão definir se a determinação da Lei 14.195/2021, que prevê a não execução de dívidas com valor inferior a R$ 2,5 mil, se aplica às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais antes de sua entrada em vigor.
Além disso, os ministros podem julgar os embargos de declaração opostos pelos contribuintes nos REsp 1.996.013, Resp 1.996.685 e Resp 1.996.014 (Tema 1160). No tema, foi fixada a tese de que incidem IRPJ e CSLL sobre a correção monetária das aplicações financeiras, uma vez que estas se enquadram no conceito de receita bruta.
Nos embargos, a JLC Participações e Investimentos Ltda. pede que o STJ esclareça obscuridade no acórdão de mérito, explicitando que o capital e o rendimento do capital são coisas distintas, sendo que o primeiro não é alcançado pela tributação e o segundo, sim.