STJ: Após pedido de vista, definição de tese sobre indenização nos contratos SFH é adiada

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Após pedido de vista, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu o julgamento que discute a tese que estabelecerá quando começa a contar o prazo de prescrição dos pedidos de indenização contra seguradora no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O julgamento do Tema 1.039 foi interrompido por pedido de vista do ministro Herman Benjamin, quando o placar estava em 2 votos a favor de que o prazo de um ano passe a contar imediatamente após o fim da vigência do contrato, contra um contrário. A divergência foi aberta pela ministra Nancy Andrighi, que propõe que o prazo seja aberto após recusa da seguradora. 

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Relatora dos dois recursos especiais em análise, o REsp 1.799.288 e o REsp 1.803.225, a ministra Isabel Gallotti propôs a fixação da seguinte tese: “Liquidado o contrato de financiamento, extingue-se o contrato de seguro a ele adjeto. Para a cobertura de danos físicos aos imóveis (DFI), a ciência do fato gerador da pretensão do segurado deve acontecer dentro da vigência do contrato de financiamento e respectivo contrato de seguro a ele adjeto, ou no decurso do prazo prescricional anual, caso subsista imediatamente após o término da vigência. Não se podendo precisar a data exata da ciência do defeito de construção ensejador do sinistro, o prazo anual de prescrição inicia-se a partir do dia seguinte ao término da vigência do contrato”.

O voto de Gallotti foi seguido na íntegra pelo ministro Humberto Martins. A ministra destaca que, embora estejam em julgamento apenas contratos privados, a tese a ser fixada também valerá para os contratos públicos porque a cobertura mínima é a mesma nos dois casos. Para ela, caso a tese seja derrotada, e as seguradoras tiverem que, mesmo após extinto o contrato, precificar os gastos com possível risco de desmoronamento do imóvel, o preço tenderá a ser impactado, dificultando o acesso ao financiamento habitacional. 

Divergência

Para a ministra Nancy Andrighi, no entanto, o prazo deve ser aberto após a recusa da seguradora em indenizar o mutuário. Ela afirma que pode-se exigir comportamento positivo da seguradora em pagar a indenização, mas antes de poder exigir, o segurado deve comunicar o sinistro à seguradora logo que o saiba. 

No seu entender, não há razão para considerar a extinção do contrato como termo inicial do prazo prescricional, o que, segue ela, ofenderia o Código Civil. A ministra pontua também que condicionar o prazo prescricional ao fim da vigência do contrato “não se mostra razoável, pois geraria profunda desigualdade entre os diversos contratantes, punindo o mutuário que se esforçou para quitar o financiamento em menor tempo”.

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“Essa abordagem, longe de promover a segurança jurídica, poderia gerar impacto negativo na efetividade das políticas públicas habitacionais, que visam acima de tido inclusão social e acesso à moradora digna”, acrescenta. 

Os processos em julgamento são os REsp 1.799.288 e REsp 1.803.225.

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