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De forma unânime, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concordaram com a desafetação dos recursos especiais e com o cancelamento do Tema 1.041, por meio do qual a Corte iria definir se a empresa locadora de carros está sujeita à pena de perdimento quando constatado o uso do veículo para o transporte de mercadorias sujeitas à pena de perdimento.
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Prevaleceu o entendimento do relator, o ministro Paulo Sérgio Domingues, que observou que, além de os processos não corresponderem à situação afetada, a discussão está pacificada no STJ e a União deixou de recorrer em casos sobre o tema. A 1ª e a 2ª Turmas do STJ, que julgam temas de Direito Público, têm jurisprudência no sentido de que a pena de perdimento não se aplica ao proprietário do veículo se não houver comprovação de má-fé.
“A própria União, desde a portaria PGFN 502/2016, já não recorre mais da pena de perdimento de veículo automotor de propriedade de locadora em situação em que o contexto não indique má-fé”, afirmou o relator em seu voto.
O perdimento é uma sanção prevista na legislação aduaneira brasileira aplicada em casos de irregularidades graves, como contrabando, descaminho, falsificação de documentos e outros ilícitos. Quando isso ocorre, o cidadão ou pessoa jurídica que praticou o ilícito está sujeito à perda da mercadoria. A discussão, no Tema 1.041, é se o proprietário do veículo de transporte de carga ou passageiros também estaria sujeito a perder o automóvel em caso de sua utilização para o transporte de mercadorias contrabandeadas, por exemplo.
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A Portaria PGFN 502/2016 é a norma geral de dispensa de recursos da Fazenda Nacional, que prevê uma série de hipóteses em que os procuradores devem deixar de recorrer, inclusive a existência de jurisprudência consolidada sobre determinado tema nos tribunais superiores. A partir da portaria, a PGFN editou Parecer SEI 12585/2022, que trata especificamente da pena de perdimento para os proprietários de automóveis usados no transporte de itens contrabandeados e afins.
Conforme o parecer, a situação é “comum nos estados fronteiriços da região sul e centro-oeste do Brasil, onde, aproveitando-se do menor custo de aquisição no exterior, diversas mercadorias estrangeiras são internalizadas, sem o devido desembaraço aduaneiro”. O documento diz ainda que “o STJ, por meio de ambas as turmas integrantes da 1ª Seção, pronunciou-se no sentido de que somente é cabível a aplicação de pena de perdimento de veículo quando houver clara demonstração da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito”.
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A decisão se deu nos REsps 2009716, 1988488, 2009553 e 2009549, que envolvem a Localiza Rent a Car S/A.