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Nesta quarta-feira (22/5), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, acompanhou o voto do ministro-relator Paulo Sérgio Domingues no julgamento do Tema repetitivo 1217, que trata da possibilidade de cancelamento de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais.
O relator propôs a fixação da tese de que é válido cancelar automaticamente precatórios e RPVs federais de pequeno valor que tenham sido requisitos entre o dias 6 de julho de 2017 e 6 de julho de 2022, desde que seja caracterizada a inércia do credor em levantar o depósito no prazo estabelecido. Caso circunstâncias alheias à vontade do credor, como decisões judiciais, impedirem o levantamento do valor, o cancelamento será ilegal.
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O intervalo estipulado na tese considera a data de publicação da Lei 13.463, que previa o procedimento de cancelamento automático, até a data de publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.755, que declarou inconstitucionais o art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463.
“O cancelamento indiscriminado e acrítico de precatórios e RPVs federais decorrente tão somente do decurso do tempo constitui medida absolutamente desproporcional se admitido sem qualquer consideração a cerca da inércia do titular do crédito”, disse o relator.
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Para ele, essa compreensão considera que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do procedimento previsto na Lei 13.463. “Uma norma inconstitucional não deve ser aplicada. Se aplicada, deve ser da maneira menos abrangente possível”, afirmou Paulo Sérgio Domingues.
Quanto ao caso concreto e aos demais recursos julgados nesta quarta-feira, o ministro votou pelo provimento deles. No seu entendimento, ao determinar o cancelamento dos precatórios e RPVs mesmo sem ter havido inércia dos credores, o Tribunal de origem “conferiu interpretação destoante da tese jurídica ora fixada”, o que impõe a reforma do julgado.
Gilberto Badaró, sócio do Badaró Almeida & Advogados Associados, lembra que a decisão do plenário do STF em 2022 sobre o tema foi apertada, com placar de 6 a 5, mas prevaleceu o voto da relatora, ministra aposentada Rosa Weber, que entendeu que o dispositivo feria a isonomia entre credores, o direito à propriedade e a coisa julgada.
“Entendo que essa decisão de 2022 deve prevalecer, e não concordamos com a decisão recente do STJ que permite o cancelamento desses precatórios e RPVs. Se o Supremo julgou esse tema, em sede de ADI, em 2022, essa questão não deveria estar sendo reanalisada pelo STJ, até por respeito à segurança jurídica”, diz Badaró.
O caso foi julgado no Resp 2.045.191, Resp 2.045.193 e Resp 2.045.491.