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A prática demonstra que contratos de alienação de participações societárias são constantemente celebrados sob condição suspensiva, subordinando-se a sua eficácia a eventos futuros e incertos. A depender das especificidades do caso, diversas condições serão apostas no momento da assinatura, principalmente por meio das cláusulas denominadas de “earn out“.
As cláusulas de earn out vinculam parte do pagamento de uma transação ao desempenho futuro da empresa adquirida, exigindo o alcance de metas específicas após o fechamento da transação para que determinada parte do valor acordado seja efetivamente paga. Contudo, surge uma questão crucial: o que acontece se o comprador, detentor das participações adquiridas, age para dificultar o alcance dessas metas visando beneficiar-se da não realização do pagamento?
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aparentemente já forneceu uma resposta a essa indagação, conforme decisão colegiada proferida no último dia 12 de março.
O caso em questão diz respeito a uma ação de cobrança movida por um ex-sócio da empresa target, derivada de um contrato de cessão de quotas firmado com a empresa compradora. Por meio do contrato, o ex-sócio cedeu 75% de suas quotas da empresa target.
Após a conclusão do plano de negócios (Business Plan) para a empresa target, o preço de venda da empresa foi estabelecido, com uma parte a ser paga ao ex-sócio após o cumprimento bem-sucedido do Business Plan, em um prazo máximo de até 3 anos.
No entanto, o ex-sócio alegou que a empresa compradora, ao assumir o controle da target, não demonstrou interesse no desenvolvimento da empresa por meio da implementação do Business Plan, prejudicando o pagamento da parcela remanescente do contrato.
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao aplicar o artigo 129 do Código Civil, concluiu que a compradora agiu dolosamente ao impor uma condição que supostamente já saberia previamente que não seria implementada. A demanda, nesse sentido, foi julgada procedente, considerando a implementação ficta da condição.
A empresa compradora recorreu da sentença, interpondo recurso de apelação ao qual foi negado provimento. Em seguida, interpôs recurso especial, argumentando que o dolo teria sido equivocadamente presumido pelas instâncias ordinárias e contestando a impossibilidade de se atribuir conduta maliciosa em relação à não implementação do Business Plan.
Tendo o caso sido submetido para a apreciação da 3ª Turma do STJ, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Boas Cueva, foi estabelecida uma análise comparativa entre os artigos 120 do Código Civil de 1916 (CC/16) e 129 do Código Civil de 2002 (CC/02).
O art. 120 do CC/16, vigente à época dos fatos, preceituava: ‘Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte, a quem desfavorecer‘ (grifou-se).
Por sua vez, o art. 129 do CC/02 também confere o mesmo tratamento à situação inversa: ‘Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu‘ (grifou-se).
Durante o julgamento, a Turma também considerou a divergência doutrinária sobre a interpretação da expressão “maliciosamente obstado”.
Fabio Menke enfatiza que “ao empregar a palavra ‘maliciosamente’, o dispositivo não deixa margem para dúvidas de que só serão passíveis de enquadramento no suporte fático em questão as condutas omissivas ou comissivas eivadas de intencionalidade, de dolo”[1].
Em contrapartida, Gustavo Tepedino e Milena Donato defendem que “no que tange ao termo maliciosamente empregado pelo legislador, não se exige a configuração de dolo pela parte que obsta o advento da condição ou a implementa. O vocábulo maliciosamente informado pelo princípio da boa-fé objetiva, adquire significado dissociado do elemento intencional, restringindo-se à identificação do comportamento culposo de quem o pratica (imputabilidade da conduta ao agente)” [2].
No entanto, o entendimento de Orlando Gomes foi acolhido em favor de uma abordagem conciliatória, representando um meio-termo para resolver o impasse doutrinário anteriormente mencionado, ao explorar a expressão discutida no contexto do CC/16. Na sua perspectiva, “ainda que se entenda que a verificação ficta da condição exige prova do dolo, por se tratar de fatos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916, não está tal elemento associado a um resultado específico, mas somente à prática intencional dos fatos que deram ensejo à não implementação da condição, ou à implementação, na hipótese inversa”[3].
Assim, foi esse o raciocínio empreendido pela 3ª Turma durante o julgamento do REsp 2.117.094/SP. Isso ocorreu porque, mesmo que a empresa compradora não tivesse a intenção de obstruir o recebimento do valor adicional pelo ex-sócio, foi sua conduta intencional, conforme entendimento da Corte Superior, que impossibilitou o cumprimento do Business Plan no prazo de três anos, o que justificou a aplicação do preceito legal em questão para considerar a implementação ficta da condição suspensiva.
O precedente estabelecido pelo STJ representa um marco importante na interpretação de cláusulas suspensivas em contratos empresariais. Ao reconhecer a implementação ficta da condição suspensiva, a 3ª Turma fornece uma diretriz para casos similares, onde a conduta das partes pode afetar o cumprimento dos termos contratuais.
O entendimento da Corte Superior, portanto, reforça a necessidade de uma abordagem mais cuidadosa na celebração e execução de contratos comerciais, destacando a importância da boa-fé e da transparência nas relações empresariais.
[1] MENKE, Fabiano. Comentários ao código civil [livro eletrônico]: direito privado contemporâneo, coordenação Giovanni Ettore Nanni, 1. ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, RL-2.20.
[2] TEPEDINO, Gustavo; OLIVA, Milena Donato. Notas sobre a condição no negócio jurídico. Revista de Direito Civil Contemporâneo, São Paulo, Revista dos Tribunais, v. 16, p. 61-83, 2018.
[3] GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil, coordenador e atualizador Edvaldo Brito; atualizadora Reginalda Paranhos de Brito, 22. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2019, pág. 283.