STJ delimita atuação da Anvisa em publicidade de medicamentos

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A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu na quarta-feira (14/8) que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não pode extrapolar a legislação da área e criar exigências sobre a publicidade de medicamentos.

O colegiado acompanhou, por unanimidade, a posição da relatora, ministra Regina Helena Costa, de que a Anvisa deve limitar seu poder normativo à fiel execução da Lei 9.294/1996, que disciplina as restrições às propagandas de medicamentos.

“Falece à agência reguladora o poder normativo para, por ato próprio, restringir ou limitar ações de agentes econômicos em matéria de propaganda comercial de fármacos, especialmente quando seus atos regulamentares vulnerarem as regras da Lei 9.294”, afirmou Costa.

O recurso foi apresentado pela agência ao STJ contra um acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que considerou que a Anvisa ultrapassou o seu poder normativo ao editar a resolução. No caso em questão, a farmacêutica Aspen Pharma argumentou que a agência “extrapolou as disposições de seu poder regulatório, não restringindo ou regulando, mas proibindo a propaganda de medicamentos, por meio de ato normativo inferior, em violação aos dispositivos constitucionais”.

A RDC 96/2008 dispõe sobre “a propaganda, publicidade, informação e outras práticas cujo objetivo seja a divulgação ou promoção comercial de medicamentos”. A resolução estabelece uma série de critérios para as peças publicitárias e proíbe, entre outros pontos, a propaganda indireta de medicamentos em filmes, espetáculos e meios eletrônicos.

A relatora destacou que o papel da agência se limita a “controlar, fiscalizar e acompanhar, sob o prisma da legislação sanitária, a propaganda e publicidade de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária”, conforme disposto na Lei 9.782/1999, que criou a Anvisa.

Além disso, o colegiado decidiu que o Congresso Nacional e o Ministério da Saúde devem ser comunicados sobre a decisão do caso para que se abra um “diálogo institucional” em busca de “aperfeiçoar” a legislação.

“Embora descaiba validar, ao arrepio da lei, o mérito das normas infralegais editadas pela Anvisa e tampouco ordenar qualquer atuação do Congresso, nada obsta que, em postura de diálogo, comunique-se o teor da presente decisão”, afirmou a ministra Regina Helena Costa.

A magistrada acrescentou que o diálogo visa “servir como mecanismo potencialmente catalisador de nova reflexão aos atores legitimamente responsáveis por deliberar sobre o tema em caráter geral e abstrato, à vista da aparente convergência de agentes políticos sobre a questão de fundo”.

O recurso especial tramita com o número 2.035.645 no STJ.

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