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O colegiado da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou na última terça-feira (19/3) o direito do contribuinte ao aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins sobre itens considerados ligados ao custo de aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica. A decisão foi unânime.
No regime monofásico, a tributação se concentra nas etapas iniciais da cadeia produtiva, com o objetivo de facilitar a fiscalização, e são aplicadas alíquotas maiores.
O advogado da empresa, Thiago Viana dos Santos, argumentou em sustentação oral que o recurso do contribuinte não buscava o direito ao creditamento sobre a aquisição de produtos monofásicos. Conforme o defensor, o pedido foi o reconhecimento da possibilidade de crédito sobre outras despesas, essenciais à realização de suas atividades, tais como aluguel, frete sobre venda e energia elétrica.
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Para o advogado, deveria ser aplicado a tais despesas o direito ao creditamento previsto nas leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam do PIS e da Cofins no regime não-cumulativo.
Porém, o relator, ministro Francisco Falcão, negou provimento ao recurso do contribuinte. O julgador aplicou ao caso o Tema 1093 do STJ, que prevê que “é vedada a constituição de créditos para o PIS/Pasep e da Cofins sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica”. A turma acompanhou o voto de forma unânime.
O processo consta como REsp 1896399/SP.