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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso do contribuinte e, com isso, não analisou o seu pedido de restituição de valores pagos a mais a título de ICMS no regime de substituição tributária. A Magazine Luiza argumentou que a base de cálculo efetivada nas operações foi inferior à presumida pelo fisco e pediu a restituição da diferença referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
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Para garantir essa restituição retroativa, a empresa pediu a aplicação da modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 593849/MG. Neste caso, em 19 de outubro de 2016, a Corte autorizou a restituição dos valores pagos a mais a título de ICMS se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. Na modulação, definiu que a decisão se aplicaria a litígios que estavam à época pendentes de julgamento e também aos casos futuros oriundos de antecipação do pagamento de fato gerador presumido realizada após o julgamento.
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O tribunal de origem entendeu que o caso da empresa não se enquadrava nas hipóteses, pois ela teria entrado com a ação após o julgamento. No entanto, a companhia afirma que houve um erro na data pelo tribunal de origem. A Magazine Luiza argumenta que entrou com a ação em 21 de outubro de 2016, antes da publicação da ata de julgamento, o que ocorreu no dia 24 daquele mesmo mês.
Em decisão monocrática, o relator, ministro Francisco Falcão, concluiu que não cabe ao STJ analisar a aplicação da modulação definida pelo STF. Com isso, manteve o entendimento do tribunal de origem. Nesta terça-feira, os ministros negaram recurso da empresa, mantendo a decisão de Falcão. A advogada Ariane Guimarães, sócia do Mattos Filho, pediu a palavra para esclarecer as datas. Ela afirmou que fez inscrição para fazer questão de ordem e teve o direito negado. A defensora afirmou que deverá recorrer da decisão da turma.
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A decisão se deu em AREsp 1.762.001/PR (AgInt).