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Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou ao contribuinte o direito de suspensão do PIS e da Cofins na venda de frangos no atacado a revendedores, independente de estarem formalizados como pessoa jurídica, serem comerciantes individuais ou produtores pessoas físicas.
A empresa alegava ter direito à suspensão do PIS e da Cofins prevista no artigo 54, inciso III, da Lei 12.350/2010. O dispositivo prevê a suspensão das contribuições na venda de animais vivos por pessoa jurídica, inclusive cooperativas, para pessoas jurídicas que produzam carne suína e bovina.
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Além disso, defendia que os comerciantes organizados sob a forma de pessoas físicas devem ser tratados como pessoas jurídicas, nos termos do caput e do inciso III do artigo 126 do Código Tributário Nacional (CTN). Conforme o dispositivo, a capacidade tributária independe de estar a pessoa jurídica legalmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional’.
Porém, o ministro Afrânio Vilela entendeu que a suspensão das contribuições prevista no artigo 54, inciso III, da Lei 12.350 não pode ser estendida ao caso concreto, uma vez que o dispositivo trata de atividades específicas, ou seja, produção de carne suína e bovina. O ministro observou ainda que, conforme o artigo 111, inciso I, do CTN a legislação tributária que trata de exclusão ou suspensão do crédito tributário deve ser interpretada de forma literal. O julgador disse ainda que o CTN não autoriza a equiparação indiscriminada entre pessoas físicas e jurídicas para fins tributários.
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Caso foi julgado no REsp 1805112 e envolve aCompanhia de Alimentos do Nordeste – Cialne.