STJ obriga Leroy Merlin a deixar de usar nome de marca semelhante à concorrente

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) derrubou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) e declarou nulo o registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) da DELINIA, marca de móveis planejados da Leroy Merlin, que pertence ao Groupe Adeo. O acórdão é resultado de um recurso impetrado pela D’LÍNEA, empresa que fabrica móveis. Por ter considerado haver imitação de sua marca, a D’LÍNEA pediu a anulação do registro e a abstenção de uso.

Em 1ª instância, o pedido da D’LÍNEA foi julgado procedente, com o argumento de que há risco de confusão e associação indevida, uma vez que as sociedades empresárias atuam no mesmo segmento de mercado e ambas as marcas são fonética e graficamente muito próxima.

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Entretanto, o TRF2 reformou a sentença, por maioria, ao considerar que as duas palavras eram de uso comum para o segmento de produtos e artigos de mobiliário. Com isso, o registro da marca da Leroy foi mantido em vigor. 

Ao julgar o recurso, entretanto, o STJ entendeu de maneira diversa. Para a ministra Nancy Andrighi, o fundamento da conclusão do TRF2 não se sustenta, pois, segundo ela, a marca D’LINEA “não pode ser enquadrada na definição de sinal de uso comum – pois não é expressão consagrada para a finalidade de identificar produtos dessa natureza –, nem como sinal vulgar – uma vez que não se trata de gíria ou denominação popular para tais bens”. 

Segundo pontuou a ministra, “atuantes no mesmo segmento mercadológico do titular da marca registrada, não podem adotar a mesma expressão, como sinal marcário, para identificar produtos pertencentes à mesma classe, sob risco de se propiciar confusão ou associação indevida junto ao público consumidor”. 

“A confrontação das marcas em litígio ( D’LINEA x DELINIA) revela haver alto grau de semelhança gráfica e identidade fonética entre elas, de modo que, sendo seus titulares sociedades empresárias que atuam no mesmo ramo de atividades, a potencial confusão gerada no público consumidor, caso ambas coexistam, é indiscutível”, completou.

Andrighi destacou ainda que o próprio INPI se manifestou de forma favorável à nulidade do registro da marca em questão, uma vez que, segundo apurado pela autarquia, a semelhança existente entre as marcas é passível de causar confusão ou associação indevida. 

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Por fim, a ministra argumenta que a finalidade da proteção conferida pelo registro da marca é dupla: “por um lado, proteger o titular contra usurpação, proveito econômico parasitário e desvio de clientela, e, por outro, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto ou serviço ofertado”. 

O voto da relatora foi acompanhado pelos demais ministros da 3ª Turma da Corte: Humberto Martins (presidente da Turma), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Em nota, a Leroy Merlin informou ao JOTA que recebeu a decisão do STJ sobre o caso e avalia os próximos passos. “No entanto, esclarece que já não comercializa os produtos “classe 20″ da marca Delínea, objeto da decisão, em seus canais de venda físicos ou digitais”, completa.

O processo tramita como Recurso Especial 2.120.527.

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