No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

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Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

STJ valida penhora de faturamento sem esgotamento de diligências

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Por unanimidade, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que o esgotamento das diligências na busca por bens penhoráveis na execução fiscal não é um requisito para a penhora do faturamento das empresas. Contudo, o colegiado definiu que a autoridade judicial deve estabelecer um percentual para a penhora que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais.

O relator, ministro Herman Benjamin, afirmou em seu voto que a necessidade de esgotar as diligências para a penhora do faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, substituído pelo CPC 2015. Benjamin disse ainda que, embora a penhora do faturamento não possa inviabilizar o funcionamento da empresa, o juiz deve basear sua decisão em “elementos probatórios concretos, não sendo lícito empregar o princípio da não onerosidade em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado”.

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A turma também definiu que a penhora do faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração de inexistência dos bens classificados nas posições superiores, ou, se houver constatação, pelo juiz, de que os demais bens são de difícil alienação. Os ministros estabeleceram ainda que a penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro.

A decisão se deu sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que será de aplicação obrigatória para os órgãos do Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal (STF).

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A decisão foi dada nos REsp 1.666.542, Resp 1.835.864 e Resp 1.835.865 (Tema 769);

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