No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

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Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

Superintendente que ganhava menos que colegas homens deverá ser indenizada, decide TRF4

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Por unanimidade, a 3ª Turma Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) determinou que uma seguradora indenize uma ex-funcionária que, por 40 anos, recebeu menos que os colegas homens. O acórdão determinou que a empresa pague a diferença salarial para garantir a isonomia de gênero. 

No pedido, a ex-funcionária contou que ingressou na empresa de seguros na década 1970, atuou em diversas regiões, como Nordeste, Centro-Oeste e Sudeste, e exerceu funções como escriturária, gerente e superintendente comercial. Mesmo com trajetória de sucesso na companhia, a diferença salarial em relação aos colegas homens variou entre 50% e 100%.

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De acordo com o desembargador Marcos Fagundes Salomão, as testemunhas comprovaram a discrepância salarial motivada por discriminação de gênero. “Não há dúvida de que a reclamante era a superintendente com menor salário no cargo dentre todos os empregados na função e que era a única mulher, inexistindo qualquer justificativa plausível para o descompasso salarial comprovado nos autos”, afirmou.

Para o magistrado, a diferença salarial entre funcionários no mesmo cargo e na mesma região é injustificável. “É imprescindível a adoção dos julgamentos pela perspectiva de gênero para corrigir as desigualdades vivenciadas pelas mulheres em diversos níveis e nichos da sociedade e do trabalho”, sustentou. 

Na fundamentação, a Turma considerou as diretrizes do “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero” do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para avaliar o caso. Segundo o relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, a ação aponta para problemas mais amplos que a análise da isonomia ou equiparação salarial.

“No julgamento pela perspectiva de gênero, busca-se alcançar resultados judiciais que, efetivamente, contemplem a igualdade prevista na Constituição Federal e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, relativamente aos Direitos Humanos”, afirmou o relator.

Sem haver divergência, os desembargadores reformaram, no aspecto, sentença da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O pagamento da equiparação salarial, no entanto, compreende apenas o período não prescrito, que são os cinco anteriores ao ajuizamento da ação — período em que ela exercia função de superintendente.  Além das diferenças salariais, o banco deverá pagar os reflexos em férias com um terço, décimo terceiro salários, horas extras, participação nos lucros e resultados e FGTS com multa de 40%.

A ação cabe recurso e tramita com número 0021005-30.2019.5.04.0017.

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