Tendência de STF derrubar decisões trabalhistas sobre pejotização não mudou

Spread the love

Desde o ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem recebido uma miríade de reclamações constitucionais contra decisões da Justiça do Trabalho em casos de pejotização, uberização, contratos de franquia e de advogados associados.

Como advogados de empresas perceberam que a tendência da Corte era a de julgar procedente essas reclamações — e assim, derrubar condenações algumas vezes milionárias —, o volume destas ações só cresceu.

Tenha acesso ao JOTA PRO Poder, uma plataforma de monitoramento político com informações de bastidores que oferece mais transparência e previsibilidade para empresas. Conheça!

As reclamações constitucionais existem para que a Suprema Corte garanta a autoridade de uma decisão proferida por ela anteriormente. No caso da pejotização, a maior parte dos ministros da Corte avalia que o STF já decidiu que há relações de trabalho diversas das de emprego regida pela CLT, como foi definido nas ADI 3.961 (terceirização da atividade-fim) e ADI 5.625 (contrato de parceria em salões de beleza), ADPF 324 (terceirização), ADC 48 (terceirização) e ADC 66 (prestação de serviços intelectuais por pessoas jurídicas para fins tributários e previdenciários) e RE 958.252, tema 725 de repercussão geral (terceirização).

Concorde-se ou não com estes fundamentos, essa tendência não foi alterada, apesar de decisões colegiadas recentes favoráveis aos trabalhadores nas duas Turmas da Corte.

Em um destes casos, a 2ª Turma do STF, por 3 votos a 2, não deu prosseguimento a uma reclamação trabalhista que buscava anular uma decisão da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo que declarou haver vínculo empregatício entre uma advogada e o escritório Braga, Nascimento e Zílio Advogados, apesar do contrato como associada. O relator, Edson Fachin, foi seguido pelos ministros Nunes Marques e Dias ToffoliGilmar Mendes e André Mendonça divergiram. A decisão foi tomada na RCL 63.573.

Inscreva-se no canal de notícias do JOTA no WhatsApp e fique por dentro das principais discussões do país!

Em outro caso, julgado ainda em outubro do ano passado, a 1ª Turma do STF, ainda com a presença de Rosa Weber, negou seguimento, por 4 votos a 1, a uma reclamação contra uma decisão trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício entre um corretor autônomo e a imobiliária Lopes. Além de Weber, os ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia seguiram o relator. Vencido, Alexandre de Moraes havia votado para cassar a decisão trabalhista. O julgamento ocorreu na RCL 61.438.

O ministro Edson Fachin, de fato, tem afirmado ter “convicção de que as diversas situações trazidas a exame deste Tribunal pela via estreita da Reclamação Constitucional, quando não estejam fundadas no reconhecimento de ilicitude da terceirização ou na indevida distinção entre atividade meio e atividade fim, mas sim na análise fática levada a efeito pela Justiça do Trabalho quando conclui pela configuração de eventual fraude, com consequente reconhecimento de vínculo laboral, não guardam a estrita aderência com os paradigmas invocados, requisito imprescindível à cognoscibilidade dessa espécie de ação”. O ministro Flávio Dino já demonstrou ter um entendimento similar.

É preciso cuidado para não tomar a parte pelo todo. Embora os ministros Dias Toffoli e Nunes Marques tenham concordado com Fachin no caso da advogada associada, quando se olha a conjuntura, o cenário é outro.

O JOTA apurou, com ministros do STF e do TST, que os casos em que houve maioria nas Turmas — e alguns outros que têm sido negados — tinham especificidades que não devem se repetir na maioria das reclamações contra decisões que reconheceram vínculo em casos de pejotização.

Na maior parte dos casos, a tendência é a de que Fachin fique vencido na 2ª Turma. Na visão de um integrante do STF, “a 1ª Turma, via de regra, também está afastando o reconhecimento do vínculo trabalhista. Apenas o ministro Flávio Dino tem votado pela manutenção da decisão da Justiça do Trabalho e ficado vencido”.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *