TJDF: Família de passageira atropelada durante desembarque de ônibus será indenizada

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A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Autoviação Marechal LTDA a indenizar família de passageira atropelada durante desembarque do ônibus. A decisão determinou o aumento da indenização por danos materiais, consistente no pagamento de pensão no valor de 2/3 do salário-mínimo e manteve a indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil.

Conforme o processo, no dia 29 de junho de 2022, ao tentar desembarcar do coletivo em Ceilândia, no Distrito Federal, a vítima caiu em razão de o veículo ter arrancado durante sua descida. A mulher ficou entre o meio fio e o veículo, momento em que foi atropelada. A vítima chegou a ser socorrida e transportada ao hospital, mas não sobreviveu aos ferimentos.

No recurso, a empresa argumenta que as provas demonstram que o acidente ocorreu por culpa da vítima ou no mínimo que ela concorreu para que o evento acontecesse. Sustentou que o motorista foi cuidadoso no momento do desembarque e que foi a senhora que, por um momento de indecisão, sem observância às regras de segurança, contribuiu para que o acidente ocorresse. Por fim, defende que não houve atropelamento e que o óbito ocorreu por negligência médica.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível pontua que, apesar da alegação da empresa de ônibus de que parou para a vítima desembarcar, as imagens mostram que, após a sua solicitação de descida, o motorista apenas diminuiu a velocidade, mas não parou e nem esperou a descida da passageira. A Justiça destacou o fato de o motorista estar distraído ao conversar com uma “senhorinha” que entrou no ônibus, no momento do acidente, conforme depoimentos.

Finalmente, a Justiça do DF cita que ao abrir a porta do ônibus em movimento e não acompanhar a saída da passageira do ônibus, o motorista deixou de observar o que está previsto no artigo 49 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), “o que é suficiente para comprovar que o preposto da ré não se atentou para o indispensável dever de cautela na direção do coletivo”, acrescentou.

Portanto, “observa-se a presença dos requisitos da responsabilidade civil, a saber, a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre eles, de modo a atribuir à ré a responsabilidade pelo evento danoso experimentado pela vítima e seus parentes”, concluiu o Desembargador relator.

A decisão foi unânime.

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