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A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), de forma unânime, manteve uma sentença que determinou que o Hospital Monte Sinai, em Juiz de Fora, realizasse a internação de uma paciente da religião cristã Testemunha de Jeová.
A mulher precisava passar por um procedimento médico para retirada de um cateter, mas afirmou que teve a internação negada ao não consentir com a realização de transfusões de sangue por motivos religiosos.
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Em seu voto, o desembargador Fausto Bawden de Castro Silva, relator da ação, ressalta que o ordenamento jurídico assegura aos pacientes o direito de não autorizar a realização de transfusão de sangue.
“Entendo que a recusa da apelada, de forma capaz e autônoma, quanto à realização de transfusão de sangue deve ser respeitada e não pode ser fator impeditivo para sua internação no hospital apelante para a realização do procedimento médico pretendido”, afirmou o desembargador.
Ele pontuou também que como a paciente estava estável e queria realizar um procedimento que rotineiramente não envolve a transfusão de sangue, a ausência de assinatura do termo de autorização para a administração de tratamento hemoterápico, resguardava o seu direito fundamental de liberdade de consciência e de crença sem afrontar o direito fundamental de vida.
Na apelação, o hospital argumentava que não praticou ato ilícito, tendo explicado para paciente quais procedimentos ela deveria adotar para que fosse internada. A instituição ressaltou que “dispõe do direito constitucional de organizar internamente os seus serviços”, além de ser obrigada a “instruir os prontuários dos pacientes internados adequadamente, documentando a internação com a precisão legalmente exigida.”
Para o desembargador Castro Silva, “não merece guarida” a tese de que o hospital dispõe do direito constitucional de organizar internamente os seus serviços. “Não é possível impor as padronizações e protocolos clínicos de atendimento sem observação do quadro de saúde e das necessidades particulares de cada paciente, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana”, escreveu.
O advogado Júlio Abeilard da Silva, que representa a paciente, disse ao JOTA que a decisão representa um marco importante não apenas para a comunidade Testemunhas de Jeová, mas para todos que enfrentam dilemas semelhantes no sistema de saúde.
“O veredito reforça o princípio da dignidade da pessoa humana e pode abrir precedentes para futuros casos, influenciando a maneira como hospitais e profissionais de saúde abordam a questão da autonomia do paciente e do consentimento informado”, afirmou o advogado.
Multa diária
No julgamento da apelação, o hospital também pedia para o TJMG reformar a sentença e afastar a possibilidade de multa arbitrada em caso de descumprimento da tutela de urgência deferida.
Isso porque, no dia 24 de novembro de 2017, a magistrada de 1ª instância deferiu a tutela antecipada determinando que o hospital procedesse com a internação da paciente, sob a pena de multa diária de R$ 50 mil caso não cumprisse a decisão. No dia 1º de dezembro de 2017, a paciente foi internada.
No entanto, a paciente interpôs embargos de declaração pedindo a aplicação da multa diária determinada pela magistrada, apontando que houve atraso no cumprimento da medida liminar. Na análise da juíza, os embargos foram rejeitados.
Analisando a questão, o desembargador relator decidiu que como a 1ª instância não havia estipulado um prazo para o cumprimento da determinação judicial e a internação foi realizada em um prazo razoável, não haveria porque aplicar multa. “Dou parcial provimento à apelação apenas para reconhecer a inexigibilidade da multa cominatória, mantendo a sentença prolatada, quanto ao mais, em seus exatos termos.”
O processo tramita com a numeração única 5022073-98.2017.8.13.0145