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Por unanimidade, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a concessionária Enel Distribuição São Paulo a indenizar em R$ 10 mil por danos morais uma usuária que teve o fornecimento de energia interrompido por quatro dias após o período de fortes chuvas em novembro de 2023 na capital paulista. A decisão do colegiado, proferida em 18/10, manteve a sentença da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente, proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco.
A relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, também rejeitou o pedido da Enel pela exclusão de responsabilidade, em razão de a suspensão dos serviços de energia decorrer de fenômenos naturais.
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“A possibilidade de variação de tensão nas redes de energia elétrica ou suspensão do fornecimento do serviço, ainda que oriunda de eventos naturais, está englobado pelo risco da atividade desenvolvida pela recorrente, de modo que, sendo fortuito interno, de rigor a reparação pelo descumprimento do dever de fornecimento regular e seguro de seu produto, porquanto se configuram eventos de natureza intrínseca à esfera de responsabilidade da apelante”, disse a relatora.
No caso concreto, uma mulher alega ter ficado sem energia elétrica nos dias 8, 9,10 e 11 de novembro de 2023 em sua residência, atribuindo a culpa à Enel pela falha na prestação dos serviço. Em contestação, a concessionária de energia não nega que houve mesmo interrupções no fornecimento de energia nas datas indicadas na inicial, atribuindo, no entanto, o fato a evento climático de grande proporção, que consistiria em força maior diante de sua imprevisibilidade, excluindo sua responsabilidade.
O argumento da Enel foi de que, pela suspensão de energia ter sido provocada por fenômenos naturais, estaria configurada a excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior. Além disso, argumenta que a autora é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação, pois a unidade consumidora se encontra registrada em nome de terceiro.
Também aduz que a sentença proferida em primeiro grau é nula por falta de fundamentação e diante do cerceamento de defesa, uma vez que não fez menção à prova documental produzida nos autos. Menciona, ainda, que a autora não comprovou o prejuízo sofrido, uma vez que houve apenas breve período de interrupção da energia elétrica. Por fim, argumentou que não há caracterização de dano moral, sendo que a mulher sofreu “mero aborrecimento”.
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Ao analisar o recurso, a relatora destacou que “não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que as questões trazidas à discussão pela apelante se tratam de valoração e interpretação das provas produzidas nos autos, o que se confunde com o mérito, não configurando cerceamento de defesa, já que a recorrente, em nenhum momento, sequer alega que tenha sido impedida de produzir alguma prova”.
De acordo com Romanhole Martucci, o simples fato de a autora residir no mesmo endereço e ser usuária do serviço prestado pela Enel enseja a possibilidade de ter sofrido prejuízos com a falha no fornecimento de energia elétrica. Por isso, no que toca aos danos morais, a relatora afirmou que a sentença também deve ser mantida. “Levando-se em conta o conjunto probatório amealhado, é certo que os fatos descritos ultrapassam o mero dissabor, ensejando-se a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais”, destacou a magistrada.
Procurada pela reportagem do JOTA, a Enel disse que a empresa “não comenta ações judiciais em andamento”.
A apelação tramita no TJSP com o número 1017688-28.2023.8.26.0009.